STJ — 3144022

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5f6261847628db210079a9652d95144fa351fecf3200aeb6c38f4322c421d152

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1443065
Número de registro na fonte
202505046062
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3144022 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5f6261847628db210079a9652d95144fa351fecf3200aeb6c38f4322c421d152. SHA-256 do comentário: 3f2cb70af3606428b3bd8b8f383c2f73c75b2ee2012558a0d940d0b15566f2e5.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob fundamento de incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e provimento do recurso; agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, opõe-se à reforma do julgado.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pressupõe reexame de fatos e provas, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ.

III. Razões de decidir

3. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. 4. A pretensão recursal demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a análise da alegação de cerceamento de defesa demanda, em regra, o reexame de fatos e provas, providência inviável nos termos da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob fundamento de incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e provimento do recurso; agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, opõe-se à reforma do julgado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pressupõe reexame de fatos e provas, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ. III. Razões de decidir 3. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. 4. A pretensão recursal demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a análise da alegação de cerceamento de defesa demanda, em regra, o reexame de fatos e provas, providência inviável nos termos da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.