Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c80c593a590337c2af7dbe29ff5dece53e2bf7e56cde1acfab4d3d669a86295f
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3143811 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c80c593a590337c2af7dbe29ff5dece53e2bf7e56cde1acfab4d3d669a86295f. SHA-256 do comentário: 83cd84e96a2a2749d8a97b7fae532101b389c4622657a6c66310ca027739a2a8.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do
agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula 115/STJ,
diante da irregularidade na representação processual e da não
regularização após intimação.
2. Fato relevante. Procuração juntada sem identificação do
representante da pessoa jurídica e sem apresentação de atos
constitutivos para comprovar poderes de representação; certificação
para saneamento apontou a necessidade de regularização da cadeia de
representação (prazo de 5 dias), não atendida adequadamente;
documentos constitutivos apresentados apenas por ocasião do agravo
interno.
3. Decisões anteriores. Manutenção dos fundamentos de não
conhecimento do agravo em recurso especial, com determinação de
majoração de honorários, se já fixados na origem, nos termos do art.
85, § 11, do CPC.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
conhecimento do agravo interno quando não houve a regularização
oportuna da representação processual, ausentes a identificação do
signatário da procuração outorgada pela pessoa jurídica e a
apresentação de documentos constitutivos da empresa, para a
validação da cadeia completa de procurações ou substabelecimentos.
III. Razões de decidir
5. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do
CPC.
6. Constatada a irregularidade de representação: inexistência de
procuração ou cadeia completa de substabelecimento conferindo
poderes ao subscritor do recurso e procuração sem identificação do
representante da pessoa jurídica, em afronta ao art. 75, VIII, e ao
art. 105 do CPC.
7. A parte foi intimada a regularizar a representação processual
(art. 76, § 2º, I, do CPC), não o fazendo no momento oportuno; a
juntada extemporânea de documentos no agravo interno não supre o
vício, incidindo a preclusão.
8. Incidência da Súmula 115/STJ: recurso dirigido à instância
superior sem a cadeia completa de procurações ou substabelecimentos
é inexistente, o que impõe a manutenção do não conhecimento do
agravo em recurso especial.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Direito processual civil. Agravo interno. Representação processual.
Procuração e cadeia de substabelecimentos. Pessoa jurídica. Súmula
115/STJ. Irregularidade não sanada. Agravo interno não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do
agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula 115/STJ,
diante da irregularidade na representação processual e da não
regularização após intimação.
2. Fato relevante. Procuração juntada sem identificação do
representante da pessoa jurídica e sem apresentação de atos
constitutivos para comprovar poderes de representação; certificação
para saneamento apontou a necessidade de regularização da cadeia de
representação (prazo de 5 dias), não atendida adequadamente;
documentos constitutivos apresentados apenas por ocasião do agravo
interno.
3. Decisões anteriores. Manutenção dos fundamentos de não
conhecimento do agravo em recurso especial, com determinação de
majoração de honorários, se já fixados na origem, nos termos do art.
85, § 11, do CPC.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
conhecimento do agravo interno quando não houve a regularização
oportuna da representação processual, ausentes a identificação do
signatário da procuração outorgada pela pessoa jurídica e a
apresentação de documentos constitutivos da empresa, para a
validação da cadeia completa de procurações ou substabelecimentos.
III. Razões de decidir
5. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do
CPC.
6. Constatada a irregularidade de representação: inexistência de
procuração ou cadeia completa de substabelecimento conferindo
poderes ao subscritor do recurso e procuração sem identificação do
representante da pessoa jurídica, em afronta ao art. 75, VIII, e ao
art. 105 do CPC.
7. A parte foi intimada a regularizar a representação processual
(art. 76, § 2º, I, do CPC), não o fazendo no momento oportuno; a
juntada extemporânea de documentos no agravo interno não supre o
vício, incidindo a preclusão.
8. Incidência da Súmula 115/STJ: recurso dirigido à instância
superior sem a cadeia completa de procurações ou substabelecimentos
é inexistente, o que impõe a manutenção do não conhecimento do
agravo em recurso especial.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3143811 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
c80c593a590337c2af7dbe29ff5dece53e2bf7e56cde1acfab4d3d669a86295f. SHA-256 do comentário:83cd84e96a2a2749d8a97b7fae532101b389c4622657a6c66310ca027739a2a8.