STJ — 2986634
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b2f02df5663ec3a4f06a8823f9875d38f8f55c6fd4669882df440c099d0f3aee
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COMPROMISSO DE
COMPRA E VENDA DE LOTE NÃO EDIFICADO. TAXA DE FRUIÇÃO/OCUPAÇÃO.
ÓBICE DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação de
rescisão contratual de compromisso de compra e venda de loteamento
com restituição de valores e indenização por benfeitorias, ao
fundamento de incidência do óbice das Súmulas 5, 7 e 83/STJ.
2. O acórdão recorrido do Tribunal de origem: (i) decretou a
rescisão contratual por inadimplemento do adquirente; (ii)
determinou a devolução dos valores pagos, autorizando retenção de
20%; (iii) reconheceu a devida remuneração por comissão de
corretagem; (iv) afastou a cobrança de taxa de ocupação diante de se
tratar de lote vazio, sem possibilidade de imediato aproveitamento
econômico; e (v) reconheceu indenização por benfeitorias
introduzidas pela adquirente, a apurar em liquidação. Embargos de
declaração rejeitados.
3. A agravante sustenta que: (i) a aplicação da Súmula 7/STJ foi
indevida, por requerer apenas revaloração jurídica de fatos
incontroversos (existência de construção e fruição do imóvel pelo
comprador, com indenização por benfeitorias); (ii) há distinguishing
em relação a precedentes que vedam taxa de fruição em lotes vagos,
pois, no caso, houve edificação e uso efetivo; e (iii) houve
equívoco na aplicação de precedentes relativos a lotes não
edificados, por inexistir similitude com a hipótese concreta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança de taxa de
fruição/ocupação é possível em compromisso de compra e venda de
lote originalmente não edificado quando a posse direta e as
benfeitorias decorreram de ato exclusivo do comprador, e se os
óbices das Súmulas 5 e 7/STJ e da Súmula 83/STJ impedem o
conhecimento do recurso especial, inclusive à luz da demonstração do
dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da
Constituição Federal.
5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada
deve ser mantida diante da ausência de cotejo analítico exigido
pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, e do
alinhamento do acórdão recorrido ao entendimento consolidado do STJ
quanto à indevida taxa de ocupação em lote não edificado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O Tribunal de origem fixou, com base no contrato e nas provas,
que o lote era vazio à época da aquisição; a pretensão de instituir
taxa de fruição/ocupação demanda reexame do acervo fático-probatório
e nova interpretação de cláusulas contratuais, vedados pelas
Súmulas 5 e 7/STJ.
7. A alegação de mera revaloração jurídica não afasta a necessidade
de revolvimento das premissas fáticas firmadas pelas instâncias
ordinárias; o STJ está adstrito ao contexto fático definitivamente
delineado, não podendo modificá-lo na via especial.
8. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, por ausência de
cotejo analítico entre os acórdãos confrontados e de precedentes
contemporâneos ou supervenientes, nos termos do art. 1.029, § 1º, do
CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, incidindo a Súmula 83/STJ.
9. O acórdão recorrido está em consonância com entendimento
consolidado desta Corte quanto à indevida cobrança de taxa de
ocupação em caso de lote não edificado, reforçando o óbice da Súmula
83/STJ.
10. Inexistem elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da
decisão agravada, impondo-se sua manutenção integral.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.