Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4aa8e0cbd6593b3b73d364d1171251facf533f01faebdd886b7dd253cfaef26e
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2987171 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4aa8e0cbd6593b3b73d364d1171251facf533f01faebdd886b7dd253cfaef26e. SHA-256 do comentário: 2e33ad842c6b6d0d13fe7d5a7f9cfd142e97ad0e4c16de0c140ea7620450a7e1.
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A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao
conhecer do agravo, não conheceu do recurso especial em razão do
óbice da Súmula 7/STJ. Controvérsia relativa ao afastamento de
conexão entre ações pelo Tribunal de origem, em demanda de obrigação
de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual se
reconheceu turbação decorrente da instalação de cerca em área de
domínio da autora, com rejeição do pedido de danos morais e
redimensionamento dos ônus sucumbenciais. Pretensão recursal de
afastar o óbice da Súmula 7/STJ, conhecer e prover o recurso
especial para reconhecer violação aos arts. 55, 190 e 492 do CPC,
declarar nulidade do acórdão no ponto do afastamento da conexão e
determinar julgamento conjunto dos feitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a conclusão do
acórdão recorrido quanto à inexistência de conexão e à
desnecessidade de reunião dos processos pode ser revista em recurso
especial sem reexame do conjunto fático-probatório.
3. A questão em discussão consiste em saber se o afastamento da
conexão de ofício configura julgamento extra ou ultra petita, em
afronta aos arts. 190 e 492 do CPC, ou se decorre da faculdade
conferida ao julgador para avaliar a intensidade da conexão e o
risco de decisões conflitantes (art. 55 do CPC).
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Corte estadual afastou a conexão com fundamento no conjunto
fático-probatório, concluindo pela inexistência de causas de pedir
idênticas; a revisão dessa conclusão demanda reexame de provas,
vedado em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.
5. A reunião de processos por conexão configura faculdade do
julgador, que pode, inclusive de ofício, avaliar o grau de conexão e
o risco de decisões conflitantes, não sendo imprescindível
provocação das partes.
6. O afastamento da conexão de ofício, em tais circunstâncias, não
caracteriza julgamento extra ou ultra petita, porque insere-se nos
poderes do órgão julgador para condução do procedimento e prevenção
de decisões contraditórias.
7. Inexistem elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da
decisão agravada, que permanece alinhada à orientação das Turmas de
Direito Privado quanto à impossibilidade de revolvimento do acervo
probatório para reconhecer a conexão e determinar reunião de feitos.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONEXÃO ENTRE AÇÕES.
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR PARA REUNIÃO DE PROCESSOS. REVISÃO
VEDADA PELA SÚMULA 7/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao
conhecer do agravo, não conheceu do recurso especial em razão do
óbice da Súmula 7/STJ. Controvérsia relativa ao afastamento de
conexão entre ações pelo Tribunal de origem, em demanda de obrigação
de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual se
reconheceu turbação decorrente da instalação de cerca em área de
domínio da autora, com rejeição do pedido de danos morais e
redimensionamento dos ônus sucumbenciais. Pretensão recursal de
afastar o óbice da Súmula 7/STJ, conhecer e prover o recurso
especial para reconhecer violação aos arts. 55, 190 e 492 do CPC,
declarar nulidade do acórdão no ponto do afastamento da conexão e
determinar julgamento conjunto dos feitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a conclusão do
acórdão recorrido quanto à inexistência de conexão e à
desnecessidade de reunião dos processos pode ser revista em recurso
especial sem reexame do conjunto fático-probatório.
3. A questão em discussão consiste em saber se o afastamento da
conexão de ofício configura julgamento extra ou ultra petita, em
afronta aos arts. 190 e 492 do CPC, ou se decorre da faculdade
conferida ao julgador para avaliar a intensidade da conexão e o
risco de decisões conflitantes (art. 55 do CPC).
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Corte estadual afastou a conexão com fundamento no conjunto
fático-probatório, concluindo pela inexistência de causas de pedir
idênticas; a revisão dessa conclusão demanda reexame de provas,
vedado em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.
5. A reunião de processos por conexão configura faculdade do
julgador, que pode, inclusive de ofício, avaliar o grau de conexão e
o risco de decisões conflitantes, não sendo imprescindível
provocação das partes.
6. O afastamento da conexão de ofício, em tais circunstâncias, não
caracteriza julgamento extra ou ultra petita, porque insere-se nos
poderes do órgão julgador para condução do procedimento e prevenção
de decisões contraditórias.
7. Inexistem elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da
decisão agravada, que permanece alinhada à orientação das Turmas de
Direito Privado quanto à impossibilidade de revolvimento do acervo
probatório para reconhecer a conexão e determinar reunião de feitos.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2987171 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
4aa8e0cbd6593b3b73d364d1171251facf533f01faebdd886b7dd253cfaef26e. SHA-256 do comentário:2e33ad842c6b6d0d13fe7d5a7f9cfd142e97ad0e4c16de0c140ea7620450a7e1.