STJ — 3100992

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a3cfe97ba3d42a04adefcbc597b5bba79a8b5a5dda697a89491c32260d7eff7e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1443090
Número de registro na fonte
202504358628
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3100992 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a3cfe97ba3d42a04adefcbc597b5bba79a8b5a5dda697a89491c32260d7eff7e. SHA-256 do comentário: 25f15a31e4caa468742e65fe1da4741aa2d05cd594229bf4b9943a6d11a4d017.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: a3cfe97ba3d42a04adefcbc597b5bba79a8b5a5dda697a89491c32260d7eff7e
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de origem que, em ação indenizatória entre herdeiros, reconheceu a exploração econômica de imóvel rural por parte de coerdeiros e os condenou ao pagamento de indenização pelos frutos percebidos.

II. Questão em discussão

2. A questões em discussão consiste em definir se houve negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação no acórdão recorrido.

III. Razões de decidir

3. O Tribunal de origem enfrenta de forma clara, fundamentada e suficiente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive aquelas suscitadas em embargos de declaração. 4. A inexistência de manifestação expressa sobre todos os argumentos das partes não configura negativa de prestação jurisdicional, desde que a decisão contenha fundamentos aptos a sustentar sua conclusão. 5. Não se caracteriza violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão resolve a controvérsia com base nos elementos probatórios e na interpretação jurídica adequada, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. O acórdão recorrido delimita, com base em prova testemunhal e pericial, a exploração econômica das áreas, o período de cultivo, as culturas plantadas e a extensão das áreas, fixando critérios objetivos para a indenização. 7. A ausência de argumentos novos ou aptos a infirmar a decisão agravada impõe sua manutenção. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA ENTRE COERDEIROS. EXPLORAÇÃO DE BEM HEREDITÁRIO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de origem que, em ação indenizatória entre herdeiros, reconheceu a exploração econômica de imóvel rural por parte de coerdeiros e os condenou ao pagamento de indenização pelos frutos percebidos. II. Questão em discussão 2. A questões em discussão consiste em definir se houve negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação no acórdão recorrido. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem enfrenta de forma clara, fundamentada e suficiente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive aquelas suscitadas em embargos de declaração. 4. A inexistência de manifestação expressa sobre todos os argumentos das partes não configura negativa de prestação jurisdicional, desde que a decisão contenha fundamentos aptos a sustentar sua conclusão. 5. Não se caracteriza violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão resolve a controvérsia com base nos elementos probatórios e na interpretação jurídica adequada, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. O acórdão recorrido delimita, com base em prova testemunhal e pericial, a exploração econômica das áreas, o período de cultivo, as culturas plantadas e a extensão das áreas, fixando critérios objetivos para a indenização. 7. A ausência de argumentos novos ou aptos a infirmar a decisão agravada impõe sua manutenção. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.