Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a3cfe97ba3d42a04adefcbc597b5bba79a8b5a5dda697a89491c32260d7eff7e
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3100992 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a3cfe97ba3d42a04adefcbc597b5bba79a8b5a5dda697a89491c32260d7eff7e. SHA-256 do comentário: 25f15a31e4caa468742e65fe1da4741aa2d05cd594229bf4b9943a6d11a4d017.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso
especial, mantendo acórdão do Tribunal de origem que, em ação
indenizatória entre herdeiros, reconheceu a exploração econômica de
imóvel rural por parte de coerdeiros e os condenou ao pagamento de
indenização pelos frutos percebidos.
II. Questão em discussão
2. A questões em discussão consiste em definir se houve negativa de
prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação no acórdão
recorrido.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem enfrenta de forma clara, fundamentada e
suficiente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia,
inclusive aquelas suscitadas em embargos de declaração.
4. A inexistência de manifestação expressa sobre todos os argumentos
das partes não configura negativa de prestação jurisdicional, desde
que a decisão contenha fundamentos aptos a sustentar sua conclusão.
5. Não se caracteriza violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o
acórdão resolve a controvérsia com base nos elementos probatórios e
na interpretação jurídica adequada, ainda que em sentido contrário
ao interesse da parte.
6. O acórdão recorrido delimita, com base em prova testemunhal e
pericial, a exploração econômica das áreas, o período de cultivo, as
culturas plantadas e a extensão das áreas, fixando critérios
objetivos para a indenização.
7. A ausência de argumentos novos ou aptos a infirmar a decisão
agravada impõe sua manutenção.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA ENTRE COERDEIROS. EXPLORAÇÃO DE
BEM HEREDITÁRIO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso
especial, mantendo acórdão do Tribunal de origem que, em ação
indenizatória entre herdeiros, reconheceu a exploração econômica de
imóvel rural por parte de coerdeiros e os condenou ao pagamento de
indenização pelos frutos percebidos.
II. Questão em discussão
2. A questões em discussão consiste em definir se houve negativa de
prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação no acórdão
recorrido.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem enfrenta de forma clara, fundamentada e
suficiente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia,
inclusive aquelas suscitadas em embargos de declaração.
4. A inexistência de manifestação expressa sobre todos os argumentos
das partes não configura negativa de prestação jurisdicional, desde
que a decisão contenha fundamentos aptos a sustentar sua conclusão.
5. Não se caracteriza violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o
acórdão resolve a controvérsia com base nos elementos probatórios e
na interpretação jurídica adequada, ainda que em sentido contrário
ao interesse da parte.
6. O acórdão recorrido delimita, com base em prova testemunhal e
pericial, a exploração econômica das áreas, o período de cultivo, as
culturas plantadas e a extensão das áreas, fixando critérios
objetivos para a indenização.
7. A ausência de argumentos novos ou aptos a infirmar a decisão
agravada impõe sua manutenção.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3100992 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
a3cfe97ba3d42a04adefcbc597b5bba79a8b5a5dda697a89491c32260d7eff7e. SHA-256 do comentário:25f15a31e4caa468742e65fe1da4741aa2d05cd594229bf4b9943a6d11a4d017.