Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA
ENTREGA DO IMÓVEL. CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA. SÚMULA 543/STJ.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS
DE MORA. CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. SÚMULA N. 83/STJ.
DANO MORAL. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA N. 284/STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Controvérsia originária sobre contrato de promessa de compra e
venda de imóvel com atraso superior ao previsto, persistência de
vícios de construção e risco à habitabilidade, culminando em
rescisão contratual, restituição integral das parcelas pagas,
indenização por danos morais e juros de mora fixados a partir da
citação.
- Não verificada negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de
origem enfrentou de modo claro e fundamentado os pontos essenciais
da controvérsia, inexistindo violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
- A pretensão de reformar conclusões sobre atraso, suficiência do
"habite-se", vícios construtivos e culpa exclusiva demanda reexame
de fatos e provas, providência vedada em recurso especial pela
Súmula 7/STJ.
- O acórdão recorrido conforma-se com a jurisprudência consolidada
do STJ quanto à rescisão por inadimplemento da vendedora e à
restituição integral das parcelas, incidindo o óbice da Súmula
83/STJ.
- Reconhecida a culpa exclusiva da promitente vendedora pelo atraso
e pelas condições precárias de entrega, aplica-se o CDC e a Súmula
543/STJ, impondo a restituição integral dos valores pagos.
- Os danos morais não foram fixados de forma presumida; o acórdão
assentou premissas fáticas que evidenciam lesão a direitos da
personalidade, legitimando a indenização.
- Em responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir
da citação.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA
ENTREGA DO IMÓVEL. CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA. SÚMULA 543/STJ.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS
DE MORA. CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. SÚMULA N. 83/STJ.
DANO MORAL. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA N. 284/STF.
1. Controvérsia originária sobre contrato de promessa de compra e
venda de imóvel com atraso superior ao previsto, persistência de
vícios de construção e risco à habitabilidade, culminando em
rescisão contratual, restituição integral das parcelas pagas,
indenização por danos morais e juros de mora fixados a partir da
citação.
2. Não verificada negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de
origem enfrentou de modo claro e fundamentado os pontos essenciais
da controvérsia, inexistindo violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
3. A pretensão de reformar conclusões sobre atraso, suficiência do
"habite-se", vícios construtivos e culpa exclusiva demanda reexame
de fatos e provas, providência vedada em recurso especial pela
Súmula 7/STJ.
4. O acórdão recorrido conforma-se com a jurisprudência consolidada
do STJ quanto à rescisão por inadimplemento da vendedora e à
restituição integral das parcelas, incidindo o óbice da Súmula
83/STJ.
5. Reconhecida a culpa exclusiva da promitente vendedora pelo atraso
e pelas condições precárias de entrega, aplica-se o CDC e a Súmula
543/STJ, impondo a restituição integral dos valores pagos.
6. Os danos morais não foram fixados de forma presumida; o acórdão
assentou premissas fáticas que evidenciam lesão a direitos da
personalidade, legitimando a indenização.
7. Em responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir
da citação.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2963056 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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