STJ — 3145104

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cb3a0c35a72491c1a59baad0ecbe33a96f02a4e10dc571eee66c9cefac1fc963

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1443111
Número de registro na fonte
202505062925
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3145104 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: cb3a0c35a72491c1a59baad0ecbe33a96f02a4e10dc571eee66c9cefac1fc963. SHA-256 do comentário: 1236f6f8e729cd562a9ad4c5e34748fb9b66f1eb4af920601b9637d0a237068d.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: cb3a0c35a72491c1a59baad0ecbe33a96f02a4e10dc571eee66c9cefac1fc963
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão que não conheceu de recurso especial, por irregularidade no preparo, consistente na ausência de recolhimento das custas devidas ao Superior Tribunal de Justiça e na juntada de comprovante de pagamento sem a sequência numérica do código de barras. 2. A parte agravante foi intimada pelo Tribunal de origem a comprovar o pagamento das custas do Superior Tribunal de Justiça e apresentou documento sem o código de barras, inviabilizando a aferição da quitação. A decisão agravada aplicou a Súmula 187/STJ e majorou honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a apresentação de comprovante de pagamento sem o código de barras, após intimação para regularização do preparo, caracteriza irregularidade apta a ensejar a deserção do recurso especial e a manutenção do não conhecimento do recurso. 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é cabível a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, diante da manutenção da decisão que não conheceu do recurso especial.

III. Razões de decidir

5. O agravo interno é tempestivo, conforme o art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. 6. A ausência de recolhimento das custas devidas ao Superior Tribunal de Justiça e a apresentação de comprovante de pagamento sem a sequência numérica do código de barras impedem a verificação da regularidade do preparo, configurando vício não sanado após intimação. 7. Aplica-se a Súmula 187/STJ, segundo a qual é deserto o recurso quando a comprovação do preparo é deficiente, mantendo-se o não conhecimento do recurso especial. 8. A decisão monocrática de não conhecimento encontra amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 9. É devida a majoração dos honorários advocatícios, em desfavor da parte recorrente, em 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites legais e eventual gratuidade da justiça. IV. Dispositivo 10. Agravo interno não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. COMPROVANTE SEM CÓDIGO DE BARRAS. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que não conheceu de recurso especial, por irregularidade no preparo, consistente na ausência de recolhimento das custas devidas ao Superior Tribunal de Justiça e na juntada de comprovante de pagamento sem a sequência numérica do código de barras. 2. A parte agravante foi intimada pelo Tribunal de origem a comprovar o pagamento das custas do Superior Tribunal de Justiça e apresentou documento sem o código de barras, inviabilizando a aferição da quitação. A decisão agravada aplicou a Súmula 187/STJ e majorou honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a apresentação de comprovante de pagamento sem o código de barras, após intimação para regularização do preparo, caracteriza irregularidade apta a ensejar a deserção do recurso especial e a manutenção do não conhecimento do recurso. 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é cabível a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, diante da manutenção da decisão que não conheceu do recurso especial. III. Razões de decidir 5. O agravo interno é tempestivo, conforme o art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. 6. A ausência de recolhimento das custas devidas ao Superior Tribunal de Justiça e a apresentação de comprovante de pagamento sem a sequência numérica do código de barras impedem a verificação da regularidade do preparo, configurando vício não sanado após intimação. 7. Aplica-se a Súmula 187/STJ, segundo a qual é deserto o recurso quando a comprovação do preparo é deficiente, mantendo-se o não conhecimento do recurso especial. 8. A decisão monocrática de não conhecimento encontra amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 9. É devida a majoração dos honorários advocatícios, em desfavor da parte recorrente, em 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites legais e eventual gratuidade da justiça. IV. Dispositivo 10. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.