Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 320017f802dcacf0d17a8a25b68fc21b7a6983f8af0303cc11149a019d93b1f3
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3073686 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 320017f802dcacf0d17a8a25b68fc21b7a6983f8af0303cc11149a019d93b1f3. SHA-256 do comentário: ce7636748c1ef18292642d5450b58b455a9200cb8e0823d97cc32bfb78742c16.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial manejado em demanda de
responsabilidade civil decorrente de vícios construtivos em imóvel
residencial, na qual a parte agravante sustentou a existência de
fato novo, violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, necessidade de
complementação da controvérsia e reforma do acórdão quanto à
responsabilização da construtora e à condenação por danos materiais
e morais.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negativa de
prestação jurisdicional por suposta violação aos arts. 489 e 1.022
do CPC; e (ii) determinar se o acolhimento da pretensão recursal
demandaria reexame do conjunto fático-probatório, em afronta à
súmula n. 7 do STJ.
III. Razões de decidir
3. A Corte de origem, ao reconhecer que os transtornos decorrentes
da necessidade de desocupação temporária do imóvel para realização
de obras extrapolaram o mero inadimplemento contratual, justificando
a condenação por danos morais, enfrentou de forma clara, suficiente
e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da
controvérsia, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição apta a
caracterizar ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
4. A revisão acerca da responsabilidade civil da construtora exige
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência
inviável em recurso especial diante da incidência da súmula n. 7 do
STJ. Precedentes.
IV. Dispositivo
5. Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONSTRUTOR. VÍCIOS
CONSTRUTIVOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial manejado em demanda de
responsabilidade civil decorrente de vícios construtivos em imóvel
residencial, na qual a parte agravante sustentou a existência de
fato novo, violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, necessidade de
complementação da controvérsia e reforma do acórdão quanto à
responsabilização da construtora e à condenação por danos materiais
e morais.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negativa de
prestação jurisdicional por suposta violação aos arts. 489 e 1.022
do CPC; e (ii) determinar se o acolhimento da pretensão recursal
demandaria reexame do conjunto fático-probatório, em afronta à
súmula n. 7 do STJ.
III. Razões de decidir
3. A Corte de origem, ao reconhecer que os transtornos decorrentes
da necessidade de desocupação temporária do imóvel para realização
de obras extrapolaram o mero inadimplemento contratual, justificando
a condenação por danos morais, enfrentou de forma clara, suficiente
e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da
controvérsia, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição apta a
caracterizar ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
4. A revisão acerca da responsabilidade civil da construtora exige
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência
inviável em recurso especial diante da incidência da súmula n. 7 do
STJ. Precedentes.
IV. Dispositivo
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3073686 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
320017f802dcacf0d17a8a25b68fc21b7a6983f8af0303cc11149a019d93b1f3. SHA-256 do comentário:ce7636748c1ef18292642d5450b58b455a9200cb8e0823d97cc32bfb78742c16.