STJ — 3073686

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 320017f802dcacf0d17a8a25b68fc21b7a6983f8af0303cc11149a019d93b1f3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1443114
Número de registro na fonte
202503939863
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3073686 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 320017f802dcacf0d17a8a25b68fc21b7a6983f8af0303cc11149a019d93b1f3. SHA-256 do comentário: ce7636748c1ef18292642d5450b58b455a9200cb8e0823d97cc32bfb78742c16.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 320017f802dcacf0d17a8a25b68fc21b7a6983f8af0303cc11149a019d93b1f3
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em demanda de responsabilidade civil decorrente de vícios construtivos em imóvel residencial, na qual a parte agravante sustentou a existência de fato novo, violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, necessidade de complementação da controvérsia e reforma do acórdão quanto à responsabilização da construtora e à condenação por danos materiais e morais.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por suposta violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; e (ii) determinar se o acolhimento da pretensão recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório, em afronta à súmula n. 7 do STJ.

III. Razões de decidir

3. A Corte de origem, ao reconhecer que os transtornos decorrentes da necessidade de desocupação temporária do imóvel para realização de obras extrapolaram o mero inadimplemento contratual, justificando a condenação por danos morais, enfrentou de forma clara, suficiente e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição apta a caracterizar ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 4. A revisão acerca da responsabilidade civil da construtora exige reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial diante da incidência da súmula n. 7 do STJ. Precedentes. IV. Dispositivo 5. Agravo interno não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONSTRUTOR. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em demanda de responsabilidade civil decorrente de vícios construtivos em imóvel residencial, na qual a parte agravante sustentou a existência de fato novo, violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, necessidade de complementação da controvérsia e reforma do acórdão quanto à responsabilização da construtora e à condenação por danos materiais e morais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por suposta violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; e (ii) determinar se o acolhimento da pretensão recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório, em afronta à súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. A Corte de origem, ao reconhecer que os transtornos decorrentes da necessidade de desocupação temporária do imóvel para realização de obras extrapolaram o mero inadimplemento contratual, justificando a condenação por danos morais, enfrentou de forma clara, suficiente e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição apta a caracterizar ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 4. A revisão acerca da responsabilidade civil da construtora exige reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial diante da incidência da súmula n. 7 do STJ. Precedentes. IV. Dispositivo 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.