STJ — 669636

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2022-09-13Data Publicacao: 2022-09-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e2c1f7c145fe6aa46b2c3fd5080d6637bad09bfe52ed3ed1f76e21821990f20f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE, SUFICIENTES PARA O RECONHECIMENTO DA JUSTA CAUSA. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, DE FORMA ADEQUADA AO EXERCÍCIO DO DIREITO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE A JURISDIÇÃO SUPERPOSTA ADIANTAR-SE NO EXAME DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DA PARTIÇÃO CONSTITUCIONAL DE COMPETÊNCIAS JUDICIAIS. TRANCAMENTO DEFINITIVO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL INVIÁVEL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. FUMAÇA DO BOM DIREITO E PERIGO NA DEMORA. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inexistência do alegado defeito da peça acusatória, na medida em que descreve, com todos os elementos indispensáveis, previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, a existência de crime em tese, bem como a respectiva autoria, com indícios suficientes para a deflagração da persecução penal, possibilitando ao Acusado o pleno exercício do direito de defesa.
  2. No caso, verifica-se que está suficientemente claro que o Paciente, nas circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, praticou, em tese, o delito a ele imputado, porquanto, com o fim de satisfazer a própria lascívia, apalpou o seio e tocou a perna de Vítima determinada, sem a sua anuência.
  3. Nesse contexto, não se pode impedir o Estado, de antemão e de plano, de exercer a função jurisdicional, coibindo-o de realizar o levantamento dos elementos de prova para a verificação da verdade dos fatos, sendo evidentemente prematuro o trancamento da ação penal instaurada.
  4. Quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, saliento que a análise colegiada do agravo torna prejudicado o pleito.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE, SUFICIENTES PARA O RECONHECIMENTO DA JUSTA CAUSA. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, DE FORMA ADEQUADA AO EXERCÍCIO DO DIREITO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE A JURISDIÇÃO SUPERPOSTA ADIANTAR-SE NO EXAME DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DA PARTIÇÃO CONSTITUCIONAL DE COMPETÊNCIAS JUDICIAIS. TRANCAMENTO DEFINITIVO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL INVIÁVEL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. FUMAÇA DO BOM DIREITO E PERIGO NA DEMORA. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Inexistência do alegado defeito da peça acusatória, na medida em que descreve, com todos os elementos indispensáveis, previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, a existência de crime em tese, bem como a respectiva autoria, com indícios suficientes para a deflagração da persecução penal, possibilitando ao Acusado o pleno exercício do direito de defesa. 2. No caso, verifica-se que está suficientemente claro que o Paciente, nas circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, praticou, em tese, o delito a ele imputado, porquanto, com o fim de satisfazer a própria lascívia, apalpou o seio e tocou a perna de Vítima determinada, sem a sua anuência. 3. Nesse contexto, não se pode impedir o Estado, de antemão e de plano, de exercer a função jurisdicional, coibindo-o de realizar o levantamento dos elementos de prova para a verificação da verdade dos fatos, sendo evidentemente prematuro o trancamento da ação penal instaurada. 4. Quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, saliento que a análise colegiada do agravo torna prejudicado o pleito. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.