STJ — 3134891

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 70c2efa3c6ee33777f83a4a629cf7063c2444acb48bed52b384e83027d5adf41

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1443126
Número de registro na fonte
202504982476
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3134891 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 70c2efa3c6ee33777f83a4a629cf7063c2444acb48bed52b384e83027d5adf41. SHA-256 do comentário: d17e72c711f6b19934cc0ad4431c60ecae47b31d24bb36fb98f66421d5dc7204.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
  • Registro documental: 70c2efa3c6ee33777f83a4a629cf7063c2444acb48bed52b384e83027d5adf41
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e mérito; a parte agravada, intimada na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, aponta inexistência de elementos aptos a alterar o julgado. 3. A decisão agravada consignou a ausência de indicação precisa de dispositivos federais supostamente violados, com invocação apenas de dispositivos constitucionais, e a inadequação do recurso quanto à impugnação específica dos fundamentos.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a ausência de indicação de dispositivos federais e a invocação de normas constitucionais em recurso especial impedem o conhecimento da insurgência, por usurpação da competência definida no art. 102, III, da Constituição Federal; e (ii) a deficiência de fundamentação atrai a incidência da orientação sumular que determina o não conhecimento do recurso quanto ao tema.

III. Razões de decidir

5. O agravo interno é tempestivo (art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil), mas não apresenta impugnação específica e suficiente à integralidade dos fundamentos da decisão agravada, em afronta ao art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e à jurisprudência desta Corte. 6. A via do recurso especial não comporta análise de suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência prevista no art. 102, III, da Constituição Federal; compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via especial, a interpretação da legislação federal infraconstitucional (CF, art. 105, II). 7. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos federais tidos por violados, bem como a falta de demonstração objetiva da contrariedade ou negativa de vigência pelo Tribunal de origem, configuram deficiência de fundamentação e impedem o conhecimento da insurgência quanto ao tema. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO CONSTITUCIONAL EM VIA ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e mérito; a parte agravada, intimada na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, aponta inexistência de elementos aptos a alterar o julgado. 3. A decisão agravada consignou a ausência de indicação precisa de dispositivos federais supostamente violados, com invocação apenas de dispositivos constitucionais, e a inadequação do recurso quanto à impugnação específica dos fundamentos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a ausência de indicação de dispositivos federais e a invocação de normas constitucionais em recurso especial impedem o conhecimento da insurgência, por usurpação da competência definida no art. 102, III, da Constituição Federal; e (ii) a deficiência de fundamentação atrai a incidência da orientação sumular que determina o não conhecimento do recurso quanto ao tema. III. Razões de decidir 5. O agravo interno é tempestivo (art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil), mas não apresenta impugnação específica e suficiente à integralidade dos fundamentos da decisão agravada, em afronta ao art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e à jurisprudência desta Corte. 6. A via do recurso especial não comporta análise de suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência prevista no art. 102, III, da Constituição Federal; compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via especial, a interpretação da legislação federal infraconstitucional (CF, art. 105, II). 7. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos federais tidos por violados, bem como a falta de demonstração objetiva da contrariedade ou negativa de vigência pelo Tribunal de origem, configuram deficiência de fundamentação e impedem o conhecimento da insurgência quanto ao tema. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.