Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a3a29ed16e84eefc547a6768d900afb54863cf54f590e1569e6be0592a9df86c
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3164354 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a3a29ed16e84eefc547a6768d900afb54863cf54f590e1569e6be0592a9df86c. SHA-256 do comentário: d77d38e530cc7af5f58d764fd899a4127f8dd87650c02987edede52e225acc86.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A decisão interlocutória que rejeitou a prescrição deveria ter sido impugnada por meio de agravo de instrumento, conforme previsto nos artigos 1.009, §1º, e 1.015, II, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. 2. A prescrição, sendo matéria de mérito, quando decidida por interlocutória, torna-se definitiva e revestida do manto da coisa julgada, não podendo ser rediscutida em apelação. 3. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 952833, publicado pelo tribunal em 16 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial em razão da deserção do
recurso especial, diante da ausência de comprovação válida do
preparo recursal. A parte agravante alegou litigar sob o pálio da
gratuidade da justiça e sustentou a regularidade do preparo,
apresentando apenas comprovante de agendamento bancário.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a mera alegação de
gratuidade da justiça é suficiente para afastar a deserção do
recurso especial; e (ii) estabelecer se comprovante de agendamento
bancário comprova o efetivo recolhimento do preparo recursal.
III. Razões de decidir
3. A mera afirmação da parte de que litiga sob o benefício da
gratuidade da justiça não basta para afastar a deserção, sendo
indispensável a comprovação documental da concessão do benefício.
4. O comprovante de agendamento bancário não comprova o efetivo
recolhimento das custas processuais, pois não demonstra a quitação
da obrigação recursal.
5. A parte recorrente foi regularmente intimada para sanar a
irregularidade no preparo, mas deixou de apresentar comprovante
idôneo de pagamento dentro do prazo concedido.
6. A juntada do comprovante de pagamento apenas em sede de agravo
interno não afasta a deserção, em razão da ocorrência de preclusão
consumativa.
7. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece a incidência da
Súmula 187/STJ quando o preparo é comprovado apenas mediante
agendamento bancário ou quando a regularização ocorre fora do prazo
oportunizado.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. COMPROVANTE
DE AGENDAMENTO BANCÁRIO. DOCUMENTO INIDÔNEO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA
NÃO COMPROVADA. SÚMULA 187 DO STJ. DECISÃO DO PRESIDENTE DO STJ
MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial em razão da deserção do
recurso especial, diante da ausência de comprovação válida do
preparo recursal. A parte agravante alegou litigar sob o pálio da
gratuidade da justiça e sustentou a regularidade do preparo,
apresentando apenas comprovante de agendamento bancário.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a mera alegação de
gratuidade da justiça é suficiente para afastar a deserção do
recurso especial; e (ii) estabelecer se comprovante de agendamento
bancário comprova o efetivo recolhimento do preparo recursal.
III. Razões de decidir
3. A mera afirmação da parte de que litiga sob o benefício da
gratuidade da justiça não basta para afastar a deserção, sendo
indispensável a comprovação documental da concessão do benefício.
4. O comprovante de agendamento bancário não comprova o efetivo
recolhimento das custas processuais, pois não demonstra a quitação
da obrigação recursal.
5. A parte recorrente foi regularmente intimada para sanar a
irregularidade no preparo, mas deixou de apresentar comprovante
idôneo de pagamento dentro do prazo concedido.
6. A juntada do comprovante de pagamento apenas em sede de agravo
interno não afasta a deserção, em razão da ocorrência de preclusão
consumativa.
7. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece a incidência da
Súmula 187/STJ quando o preparo é comprovado apenas mediante
agendamento bancário ou quando a regularização ocorre fora do prazo
oportunizado.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3164354 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
a3a29ed16e84eefc547a6768d900afb54863cf54f590e1569e6be0592a9df86c. SHA-256 do comentário:d77d38e530cc7af5f58d764fd899a4127f8dd87650c02987edede52e225acc86.