Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO..I. CASO EM EXAME
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
seguimento a recurso especial, em execução na qual se discute a
possibilidade de constrição de valores de natureza remuneratória
(proventos de aposentadoria), diante da regra de impenhorabilidade
do art. 833, IV, do CPC. 2. O Tribunal de origem fixou premissas
fáticas: (i) os valores constritos são remuneratórios, oriundos de
proventos de aposentadoria; e (ii) não demonstrado pelo exequente
que a constrição não comprometeria o mínimo existencial do devedor e
de sua família. Pedido principal do agravante: afastar os óbices de
admissibilidade e ver conhecido e provido o recurso especial para
permitir a penhora. 3.Recurso especial não conhecido, por incidência
da Súmula 7/STJ (necessidade de reexame fático-probatório), da
Súmula 83/STJ (acórdão recorrido conforme jurisprudência desta
Corte), e por deficiência na demonstração de divergência
jurisprudencial (arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ),
além de ausência de impugnação específica (art. 1.021, § 1º, do
CPC).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
afasta os óbices de admissibilidade do recurso especial,
notadamente: (i) Súmula 7/STJ, diante da necessidade de revolvimento
do acervo fático-probatório quanto à natureza dos valores e ao
impacto da constrição na subsistência; (ii) Súmula 83/STJ, dado o
alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência sobre a
impenhorabilidade e sua flexibilização excepcional; e (iii)
exigências de impugnação específica e de demonstração do dissídio
com cotejo analítico, nos termos do CPC e do RISTJ.III. RAZÕES DE
DECIDIR
- É inviável o conhecimento do recurso especial quando a pretensão
recursal demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula
7/STJ; a tese do agravante - quanto à renda percebida e ao
comprometimento do mínimo existencial - pressupõe revolvimento
probatório. 5. Incide a Súmula 83/STJ porque o acórdão recorrido
aplica orientação pacífica desta Corte: a relativização do art. 833,
IV, do CPC é excepcional e exige prova concreta de que a constrição
não compromete a dignidade do devedor, ônus do exequente. 6. O
agravante não comprovou dissídio jurisprudencial nos termos dos
arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, por ausência de
cotejo analítico e de demonstração de similitude fática; ademais, a
Súmula 7/STJ também obsta o conhecimento pela alínea "c" quando o
dissídio se funda em fatos. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno não
provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO..I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
seguimento a recurso especial, em execução na qual se discute a
possibilidade de constrição de valores de natureza remuneratória
(proventos de aposentadoria), diante da regra de impenhorabilidade
do art. 833, IV, do CPC. 2. O Tribunal de origem fixou premissas
fáticas: (i) os valores constritos são remuneratórios, oriundos de
proventos de aposentadoria; e (ii) não demonstrado pelo exequente
que a constrição não comprometeria o mínimo existencial do devedor e
de sua família. Pedido principal do agravante: afastar os óbices de
admissibilidade e ver conhecido e provido o recurso especial para
permitir a penhora. 3.Recurso especial não conhecido, por incidência
da Súmula 7/STJ (necessidade de reexame fático-probatório), da
Súmula 83/STJ (acórdão recorrido conforme jurisprudência desta
Corte), e por deficiência na demonstração de divergência
jurisprudencial (arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ),
além de ausência de impugnação específica (art. 1.021, § 1º, do
CPC).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
afasta os óbices de admissibilidade do recurso especial,
notadamente: (i) Súmula 7/STJ, diante da necessidade de revolvimento
do acervo fático-probatório quanto à natureza dos valores e ao
impacto da constrição na subsistência; (ii) Súmula 83/STJ, dado o
alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência sobre a
impenhorabilidade e sua flexibilização excepcional; e (iii)
exigências de impugnação específica e de demonstração do dissídio
com cotejo analítico, nos termos do CPC e do RISTJ.III. RAZÕES DE
DECIDIR
4. É inviável o conhecimento do recurso especial quando a pretensão
recursal demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula
7/STJ; a tese do agravante - quanto à renda percebida e ao
comprometimento do mínimo existencial - pressupõe revolvimento
probatório. 5. Incide a Súmula 83/STJ porque o acórdão recorrido
aplica orientação pacífica desta Corte: a relativização do art. 833,
IV, do CPC é excepcional e exige prova concreta de que a constrição
não compromete a dignidade do devedor, ônus do exequente. 6. O
agravante não comprovou dissídio jurisprudencial nos termos dos
arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, por ausência de
cotejo analítico e de demonstração de similitude fática; ademais, a
Súmula 7/STJ também obsta o conhecimento pela alínea "c" quando o
dissídio se funda em fatos. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno não
provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2238023 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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