STJ — 2238023

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e68ad5e4f3e10ee446acd5955401c8825f1077ec43bcbbccb8b2e1bf460a61bb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1443129
Número de registro na fonte
202503910485
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2238023 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e68ad5e4f3e10ee446acd5955401c8825f1077ec43bcbbccb8b2e1bf460a61bb. SHA-256 do comentário: de90a6b9159098c315eb90495b9ee5237e69f3c3bf7c544610b6578f973b03bf.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
  • Registro documental: e68ad5e4f3e10ee446acd5955401c8825f1077ec43bcbbccb8b2e1bf460a61bb
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO..I. CASO EM EXAME

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial, em execução na qual se discute a possibilidade de constrição de valores de natureza remuneratória (proventos de aposentadoria), diante da regra de impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC. 2. O Tribunal de origem fixou premissas fáticas: (i) os valores constritos são remuneratórios, oriundos de proventos de aposentadoria; e (ii) não demonstrado pelo exequente que a constrição não comprometeria o mínimo existencial do devedor e de sua família. Pedido principal do agravante: afastar os óbices de admissibilidade e ver conhecido e provido o recurso especial para permitir a penhora. 3.Recurso especial não conhecido, por incidência da Súmula 7/STJ (necessidade de reexame fático-probatório), da Súmula 83/STJ (acórdão recorrido conforme jurisprudência desta Corte), e por deficiência na demonstração de divergência jurisprudencial (arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ), além de ausência de impugnação específica (art. 1.021, § 1º, do CPC).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
  2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno afasta os óbices de admissibilidade do recurso especial, notadamente: (i) Súmula 7/STJ, diante da necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório quanto à natureza dos valores e ao impacto da constrição na subsistência; (ii) Súmula 83/STJ, dado o alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência sobre a impenhorabilidade e sua flexibilização excepcional; e (iii) exigências de impugnação específica e de demonstração do dissídio com cotejo analítico, nos termos do CPC e do RISTJ.III. RAZÕES DE DECIDIR
  3. É inviável o conhecimento do recurso especial quando a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ; a tese do agravante - quanto à renda percebida e ao comprometimento do mínimo existencial - pressupõe revolvimento probatório. 5. Incide a Súmula 83/STJ porque o acórdão recorrido aplica orientação pacífica desta Corte: a relativização do art. 833, IV, do CPC é excepcional e exige prova concreta de que a constrição não compromete a dignidade do devedor, ônus do exequente. 6. O agravante não comprovou dissídio jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática; ademais, a Súmula 7/STJ também obsta o conhecimento pela alínea "c" quando o dissídio se funda em fatos. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO..I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial, em execução na qual se discute a possibilidade de constrição de valores de natureza remuneratória (proventos de aposentadoria), diante da regra de impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC. 2. O Tribunal de origem fixou premissas fáticas: (i) os valores constritos são remuneratórios, oriundos de proventos de aposentadoria; e (ii) não demonstrado pelo exequente que a constrição não comprometeria o mínimo existencial do devedor e de sua família. Pedido principal do agravante: afastar os óbices de admissibilidade e ver conhecido e provido o recurso especial para permitir a penhora. 3.Recurso especial não conhecido, por incidência da Súmula 7/STJ (necessidade de reexame fático-probatório), da Súmula 83/STJ (acórdão recorrido conforme jurisprudência desta Corte), e por deficiência na demonstração de divergência jurisprudencial (arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ), além de ausência de impugnação específica (art. 1.021, § 1º, do CPC).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno afasta os óbices de admissibilidade do recurso especial, notadamente: (i) Súmula 7/STJ, diante da necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório quanto à natureza dos valores e ao impacto da constrição na subsistência; (ii) Súmula 83/STJ, dado o alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência sobre a impenhorabilidade e sua flexibilização excepcional; e (iii) exigências de impugnação específica e de demonstração do dissídio com cotejo analítico, nos termos do CPC e do RISTJ.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. É inviável o conhecimento do recurso especial quando a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ; a tese do agravante - quanto à renda percebida e ao comprometimento do mínimo existencial - pressupõe revolvimento probatório. 5. Incide a Súmula 83/STJ porque o acórdão recorrido aplica orientação pacífica desta Corte: a relativização do art. 833, IV, do CPC é excepcional e exige prova concreta de que a constrição não compromete a dignidade do devedor, ônus do exequente. 6. O agravante não comprovou dissídio jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática; ademais, a Súmula 7/STJ também obsta o conhecimento pela alínea "c" quando o dissídio se funda em fatos. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.