STJ — 3085729

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a07a2899c894832b21a6e17b99a278a031f26f54c46d2994689d6225fc2ef36f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1443134
Número de registro na fonte
202504167840
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3085729 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a07a2899c894832b21a6e17b99a278a031f26f54c46d2994689d6225fc2ef36f. SHA-256 do comentário: 2c38543e8d9d48533cae0f0d828eb3509621d5e35117aefef494375050a9a8c1.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: a07a2899c894832b21a6e17b99a278a031f26f54c46d2994689d6225fc2ef36f
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOTA PROMISSÓRIA ASSINADA EM BRANCO. PREENCHIMENTO POSTERIOR. ELEMENTO SUBJETIVO DO CREDOR. ÔNUS DA PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Controvérsia acerca dos embargos à execução opostos para declarar a nulidade de nota promissória assinada em branco, sob alegações de preenchimento abusivo, má-fé da credora, ilegitimidade ativa e usura, com pedido de reconhecimento da invalidade do título e da impossibilidade de sua cobrança.
  2. O acórdão de origem expôs, de forma clara e fundamentada, os motivos da decisão, apreciando as alegações relevantes e distribuindo corretamente o ônus probatório, inexistindo violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.
  3. A revisão das conclusões quanto à inexistência de má-fé e de abusividade no preenchimento da nota promissória exigiria reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
  4. A complementação de nota promissória assinada em branco é admitida ao credor de boa-fé, sendo imprescindível prova do abuso de preenchimento para invalidar o título; competia ao recorrente a comprovação do fato constitutivo do direito alegado (art. 373, I e II, do CPC), o que não ocorreu, e não há demonstração mínima de usura. Alterar esse cenário já delineado nas instâncias ordinárias esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
  5. Configura inovação recursal a tese de violação dos arts. 16 e 43 da Lei Uniforme de Genebra suscitada apenas em embargos de declaração, sem prequestionamento válido, o que impede o conhecimento da matéria. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOTA PROMISSÓRIA ASSINADA EM BRANCO. PREENCHIMENTO POSTERIOR. ELEMENTO SUBJETIVO DO CREDOR. ÔNUS DA PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Controvérsia acerca dos embargos à execução opostos para declarar a nulidade de nota promissória assinada em branco, sob alegações de preenchimento abusivo, má-fé da credora, ilegitimidade ativa e usura, com pedido de reconhecimento da invalidade do título e da impossibilidade de sua cobrança. 2. O acórdão de origem expôs, de forma clara e fundamentada, os motivos da decisão, apreciando as alegações relevantes e distribuindo corretamente o ônus probatório, inexistindo violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 3. A revisão das conclusões quanto à inexistência de má-fé e de abusividade no preenchimento da nota promissória exigiria reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 4. A complementação de nota promissória assinada em branco é admitida ao credor de boa-fé, sendo imprescindível prova do abuso de preenchimento para invalidar o título; competia ao recorrente a comprovação do fato constitutivo do direito alegado (art. 373, I e II, do CPC), o que não ocorreu, e não há demonstração mínima de usura. Alterar esse cenário já delineado nas instâncias ordinárias esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. Configura inovação recursal a tese de violação dos arts. 16 e 43 da Lei Uniforme de Genebra suscitada apenas em embargos de declaração, sem prequestionamento válido, o que impede o conhecimento da matéria. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.