Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOTA
PROMISSÓRIA ASSINADA EM BRANCO. PREENCHIMENTO POSTERIOR. ELEMENTO
SUBJETIVO DO CREDOR. ÔNUS DA PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
N. 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Controvérsia acerca dos embargos à execução opostos para declarar
a nulidade de nota promissória assinada em branco, sob alegações de
preenchimento abusivo, má-fé da credora, ilegitimidade ativa e
usura, com pedido de reconhecimento da invalidade do título e da
impossibilidade de sua cobrança.
- O acórdão de origem expôs, de forma clara e fundamentada, os
motivos da decisão, apreciando as alegações relevantes e
distribuindo corretamente o ônus probatório, inexistindo violação
dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.
- A revisão das conclusões quanto à inexistência de má-fé e de
abusividade no preenchimento da nota promissória exigiria reexame de
fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
- A complementação de nota promissória assinada em branco é
admitida ao credor de boa-fé, sendo imprescindível prova do abuso de
preenchimento para invalidar o título; competia ao recorrente a
comprovação do fato constitutivo do direito alegado (art. 373, I e
II, do CPC), o que não ocorreu, e não há demonstração mínima de
usura. Alterar esse cenário já delineado nas instâncias ordinárias
esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
- Configura inovação recursal a tese de violação dos arts. 16 e 43
da Lei Uniforme de Genebra suscitada apenas em embargos de
declaração, sem prequestionamento válido, o que impede o
conhecimento da matéria.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOTA
PROMISSÓRIA ASSINADA EM BRANCO. PREENCHIMENTO POSTERIOR. ELEMENTO
SUBJETIVO DO CREDOR. ÔNUS DA PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
N. 7/STJ.
1. Controvérsia acerca dos embargos à execução opostos para declarar
a nulidade de nota promissória assinada em branco, sob alegações de
preenchimento abusivo, má-fé da credora, ilegitimidade ativa e
usura, com pedido de reconhecimento da invalidade do título e da
impossibilidade de sua cobrança.
2. O acórdão de origem expôs, de forma clara e fundamentada, os
motivos da decisão, apreciando as alegações relevantes e
distribuindo corretamente o ônus probatório, inexistindo violação
dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.
3. A revisão das conclusões quanto à inexistência de má-fé e de
abusividade no preenchimento da nota promissória exigiria reexame de
fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
4. A complementação de nota promissória assinada em branco é
admitida ao credor de boa-fé, sendo imprescindível prova do abuso de
preenchimento para invalidar o título; competia ao recorrente a
comprovação do fato constitutivo do direito alegado (art. 373, I e
II, do CPC), o que não ocorreu, e não há demonstração mínima de
usura. Alterar esse cenário já delineado nas instâncias ordinárias
esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
5. Configura inovação recursal a tese de violação dos arts. 16 e 43
da Lei Uniforme de Genebra suscitada apenas em embargos de
declaração, sem prequestionamento válido, o que impede o
conhecimento da matéria.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3085729 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
a07a2899c894832b21a6e17b99a278a031f26f54c46d2994689d6225fc2ef36f. SHA-256 do comentário:2c38543e8d9d48533cae0f0d828eb3509621d5e35117aefef494375050a9a8c1.