STJ — 3066506

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7ba74294abf2597d7dfa06750d488f41096254c87e9aaf560fb813761052f45c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1443143
Número de registro na fonte
202503868330
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3066506 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 7ba74294abf2597d7dfa06750d488f41096254c87e9aaf560fb813761052f45c. SHA-256 do comentário: 7dddf107fae5172470174a309bd906c274c611d111788345e3f432cd974b115c.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 7ba74294abf2597d7dfa06750d488f41096254c87e9aaf560fb813761052f45c
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda de cobrança de seguro cumulada com reparação por danos morais, diante de negativa de cobertura fundamentada em doença preexistente não informada. 2. O acórdão recorrido manteve a improcedência dos pedidos e reconheceu a má-fé do segurado pela omissão deliberada de doenças preexistentes conhecidas quando da contratação, legitimando a recusa de cobertura.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a recusa de cobertura securitária por doença preexistente é lícita quando comprovada a má-fé do segurado; e (ii) saber se a revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre a existência de má-fé demanda reexame de matéria fático-probatória e análise de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a recusa de cobertura sob alegação de doença preexistente é ilícita se não exigidos exames prévios, salvo quando comprovada a má-fé do segurado (Súmula 609/STJ). 5. O acórdão recorrido reconheceu, com base nas provas, que houve omissão deliberada de condições de saúde conhecidas no momento da contratação, caracterizando má-fé e legitimando a negativa de cobertura, razão pela qual sua revisão demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório. 6. A pretensão recursal exige reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, providências obstadas pelas Súmulas 7 e 5 do STJ. 7. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ para obstar o conhecimento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. DOENÇA PREEXISTENTE. MÁ-FÉ DO SEGURADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 609, 7, 5 E 83 DO STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda de cobrança de seguro cumulada com reparação por danos morais, diante de negativa de cobertura fundamentada em doença preexistente não informada. 2. O acórdão recorrido manteve a improcedência dos pedidos e reconheceu a má-fé do segurado pela omissão deliberada de doenças preexistentes conhecidas quando da contratação, legitimando a recusa de cobertura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a recusa de cobertura securitária por doença preexistente é lícita quando comprovada a má-fé do segurado; e (ii) saber se a revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre a existência de má-fé demanda reexame de matéria fático-probatória e análise de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a recusa de cobertura sob alegação de doença preexistente é ilícita se não exigidos exames prévios, salvo quando comprovada a má-fé do segurado (Súmula 609/STJ). 5. O acórdão recorrido reconheceu, com base nas provas, que houve omissão deliberada de condições de saúde conhecidas no momento da contratação, caracterizando má-fé e legitimando a negativa de cobertura, razão pela qual sua revisão demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório. 6. A pretensão recursal exige reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, providências obstadas pelas Súmulas 7 e 5 do STJ. 7. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ para obstar o conhecimento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.