Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7ba74294abf2597d7dfa06750d488f41096254c87e9aaf560fb813761052f45c
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3066506 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 7ba74294abf2597d7dfa06750d488f41096254c87e9aaf560fb813761052f45c. SHA-256 do comentário: 7dddf107fae5172470174a309bd906c274c611d111788345e3f432cd974b115c.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda de
cobrança de seguro cumulada com reparação por danos morais, diante
de negativa de cobertura fundamentada em doença preexistente não
informada.
2. O acórdão recorrido manteve a improcedência dos pedidos e
reconheceu a má-fé do segurado pela omissão deliberada de doenças
preexistentes conhecidas quando da contratação, legitimando a recusa
de cobertura.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a recusa de
cobertura securitária por doença preexistente é lícita quando
comprovada a má-fé do segurado; e (ii) saber se a revisão do
entendimento do Tribunal de origem sobre a existência de má-fé
demanda reexame de matéria fático-probatória e análise de cláusulas
contratuais, o que é vedado em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a recusa de
cobertura sob alegação de doença preexistente é ilícita se não
exigidos exames prévios, salvo quando comprovada a má-fé do segurado
(Súmula 609/STJ).
5. O acórdão recorrido reconheceu, com base nas provas, que houve
omissão deliberada de condições de saúde conhecidas no momento da
contratação, caracterizando má-fé e legitimando a negativa de
cobertura, razão pela qual sua revisão demandaria revolvimento do
conjunto fático-probatório.
6. A pretensão recursal exige reexame de provas e interpretação de
cláusulas contratuais, providências obstadas pelas Súmulas 7 e 5 do
STJ.
7. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a
orientação do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ para obstar o
conhecimento do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. DOENÇA PREEXISTENTE. MÁ-FÉ DO
SEGURADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 609, 7, 5 E 83 DO STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda de
cobrança de seguro cumulada com reparação por danos morais, diante
de negativa de cobertura fundamentada em doença preexistente não
informada.
2. O acórdão recorrido manteve a improcedência dos pedidos e
reconheceu a má-fé do segurado pela omissão deliberada de doenças
preexistentes conhecidas quando da contratação, legitimando a recusa
de cobertura.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a recusa de
cobertura securitária por doença preexistente é lícita quando
comprovada a má-fé do segurado; e (ii) saber se a revisão do
entendimento do Tribunal de origem sobre a existência de má-fé
demanda reexame de matéria fático-probatória e análise de cláusulas
contratuais, o que é vedado em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a recusa de
cobertura sob alegação de doença preexistente é ilícita se não
exigidos exames prévios, salvo quando comprovada a má-fé do segurado
(Súmula 609/STJ).
5. O acórdão recorrido reconheceu, com base nas provas, que houve
omissão deliberada de condições de saúde conhecidas no momento da
contratação, caracterizando má-fé e legitimando a negativa de
cobertura, razão pela qual sua revisão demandaria revolvimento do
conjunto fático-probatório.
6. A pretensão recursal exige reexame de provas e interpretação de
cláusulas contratuais, providências obstadas pelas Súmulas 7 e 5 do
STJ.
7. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a
orientação do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ para obstar o
conhecimento do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3066506 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
7ba74294abf2597d7dfa06750d488f41096254c87e9aaf560fb813761052f45c. SHA-256 do comentário:7dddf107fae5172470174a309bd906c274c611d111788345e3f432cd974b115c.