Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2233726 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 99d302d39384c332bcdc7bdae298abf302a61d379b21656e50f26a2893b49096. SHA-256 do comentário: 61ebd35ffe0aba2f6ac8e9ef5c0677593b4b9d38c5c4f764f7d00d3418fc8568.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Inexistem omissão, obscuridade ou contradição, tendo a instância
ordinária enfrentado de forma suficiente os pontos relevantes da
controvérsia; decisão desfavorável não se confunde com negativa de
prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489 do CPC). 6. A pretensão
recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de
provas, hipóteses vedadas na via especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 7. O
acórdão recorrido contém fundamento constitucional autônomo não
impugnado por meio de recurso extraordinário, o que obsta o
conhecimento do recurso especial (Súmula 126/STJ).8. O agravo não
impugnou de modo específico todos os fundamentos da decisão
agravada, em afronta ao princípio da dialeticidade e ao art. 1.021,
§ 1º, do CPC, atraindo os óbices sumulares aplicáveis. 9. A
discussão sobre desequilíbrio atuarial e financeiro é fática e
exigiria nova incursão em cálculos e premissas probatórias,
incabível no recurso especial (Súmula 7/STJ). 10. O relator pode
decidir monocraticamente nas hipóteses de inadmissibilidade
manifesta ou aplicação de jurisprudência consolidada (art. 932, III
e IV, do CPC; Súmula 568/STJ).11. Presentes honorários fixados nas
instâncias ordinárias, é devida a majoração em grau recursal, nos
termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais e
eventual gratuidade. IV. DISPOSITIVO
12. Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
INADMISSÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. FALTA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM
EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial em demanda de previdência complementar,
na qual se discute a inscrição de dependente, a concessão de
suplementação de pensão por morte e a preservação do equilíbrio
atuarial do plano. 2. A decisão agravada apontou a inviabilidade do
apelo nobre por exigir interpretação de cláusulas contratuais e
revolvimento do acervo fático-probatório (Súmulas 5 e 7/STJ), por
ausência de impugnação específica dos fundamentos de
inadmissibilidade (art. 1.021, § 1º, do CPC; princípio da
dialeticidade), e por existência de fundamento constitucional não
atacado por recurso extraordinário (Súmula 126/STJ).3. Agravante
sustenta violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, bem como a
necessidade de revisão do equilíbrio atuarial e de normas internas
da entidade, além do afastamento dos óbices sumulares. II. QUESTÃO
EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa
de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação (arts. 1.022
e 489 do CPC); (ii) saber se o recurso especial pode superar os
óbices das Súmulas 5 e 7/STJ diante da necessidade de interpretação
de cláusulas contratuais e do reexame do conjunto fático-probatório;
(iii) saber se a existência de fundamento constitucional no acórdão
recorrido não impugnado por recurso extraordinário inviabiliza o
conhecimento do especial (Súmula 126/STJ); (iv) saber se o agravo em
recurso especial e o agravo interno atenderam ao dever de
impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade (art.
1.021, § 1º, do CPC; princípio da dialeticidade); e (v) saber se a
discussão sobre equilíbrio atuarial e financeiro demanda
revolvimento de matéria fática, incompatível com a via especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Inexistem omissão, obscuridade ou contradição, tendo a instância
ordinária enfrentado de forma suficiente os pontos relevantes da
controvérsia; decisão desfavorável não se confunde com negativa de
prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489 do CPC). 6. A pretensão
recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de
provas, hipóteses vedadas na via especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 7. O
acórdão recorrido contém fundamento constitucional autônomo não
impugnado por meio de recurso extraordinário, o que obsta o
conhecimento do recurso especial (Súmula 126/STJ).8. O agravo não
impugnou de modo específico todos os fundamentos da decisão
agravada, em afronta ao princípio da dialeticidade e ao art. 1.021,
§ 1º, do CPC, atraindo os óbices sumulares aplicáveis. 9. A
discussão sobre desequilíbrio atuarial e financeiro é fática e
exigiria nova incursão em cálculos e premissas probatórias,
incabível no recurso especial (Súmula 7/STJ). 10. O relator pode
decidir monocraticamente nas hipóteses de inadmissibilidade
manifesta ou aplicação de jurisprudência consolidada (art. 932, III
e IV, do CPC; Súmula 568/STJ).11. Presentes honorários fixados nas
instâncias ordinárias, é devida a majoração em grau recursal, nos
termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais e
eventual gratuidade. IV. DISPOSITIVO
12. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2233726 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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