STJ — 2233726

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 99d302d39384c332bcdc7bdae298abf302a61d379b21656e50f26a2893b49096

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1443146
Número de registro na fonte
202503576255
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2233726 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 99d302d39384c332bcdc7bdae298abf302a61d379b21656e50f26a2893b49096. SHA-256 do comentário: 61ebd35ffe0aba2f6ac8e9ef5c0677593b4b9d38c5c4f764f7d00d3418fc8568.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 99d302d39384c332bcdc7bdae298abf302a61d379b21656e50f26a2893b49096
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Inexistem omissão, obscuridade ou contradição, tendo a instância ordinária enfrentado de forma suficiente os pontos relevantes da controvérsia; decisão desfavorável não se confunde com negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489 do CPC). 6. A pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, hipóteses vedadas na via especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 7. O acórdão recorrido contém fundamento constitucional autônomo não impugnado por meio de recurso extraordinário, o que obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula 126/STJ).8. O agravo não impugnou de modo específico todos os fundamentos da decisão agravada, em afronta ao princípio da dialeticidade e ao art. 1.021, § 1º, do CPC, atraindo os óbices sumulares aplicáveis. 9. A discussão sobre desequilíbrio atuarial e financeiro é fática e exigiria nova incursão em cálculos e premissas probatórias, incabível no recurso especial (Súmula 7/STJ). 10. O relator pode decidir monocraticamente nas hipóteses de inadmissibilidade manifesta ou aplicação de jurisprudência consolidada (art. 932, III e IV, do CPC; Súmula 568/STJ).11. Presentes honorários fixados nas instâncias ordinárias, é devida a majoração em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais e eventual gratuidade. IV. DISPOSITIVO 12. Agravo interno não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL INADMISSÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial em demanda de previdência complementar, na qual se discute a inscrição de dependente, a concessão de suplementação de pensão por morte e a preservação do equilíbrio atuarial do plano. 2. A decisão agravada apontou a inviabilidade do apelo nobre por exigir interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do acervo fático-probatório (Súmulas 5 e 7/STJ), por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade (art. 1.021, § 1º, do CPC; princípio da dialeticidade), e por existência de fundamento constitucional não atacado por recurso extraordinário (Súmula 126/STJ).3. Agravante sustenta violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, bem como a necessidade de revisão do equilíbrio atuarial e de normas internas da entidade, além do afastamento dos óbices sumulares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação (arts. 1.022 e 489 do CPC); (ii) saber se o recurso especial pode superar os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ diante da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e do reexame do conjunto fático-probatório; (iii) saber se a existência de fundamento constitucional no acórdão recorrido não impugnado por recurso extraordinário inviabiliza o conhecimento do especial (Súmula 126/STJ); (iv) saber se o agravo em recurso especial e o agravo interno atenderam ao dever de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade (art. 1.021, § 1º, do CPC; princípio da dialeticidade); e (v) saber se a discussão sobre equilíbrio atuarial e financeiro demanda revolvimento de matéria fática, incompatível com a via especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Inexistem omissão, obscuridade ou contradição, tendo a instância ordinária enfrentado de forma suficiente os pontos relevantes da controvérsia; decisão desfavorável não se confunde com negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489 do CPC). 6. A pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, hipóteses vedadas na via especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 7. O acórdão recorrido contém fundamento constitucional autônomo não impugnado por meio de recurso extraordinário, o que obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula 126/STJ).8. O agravo não impugnou de modo específico todos os fundamentos da decisão agravada, em afronta ao princípio da dialeticidade e ao art. 1.021, § 1º, do CPC, atraindo os óbices sumulares aplicáveis. 9. A discussão sobre desequilíbrio atuarial e financeiro é fática e exigiria nova incursão em cálculos e premissas probatórias, incabível no recurso especial (Súmula 7/STJ). 10. O relator pode decidir monocraticamente nas hipóteses de inadmissibilidade manifesta ou aplicação de jurisprudência consolidada (art. 932, III e IV, do CPC; Súmula 568/STJ).11. Presentes honorários fixados nas instâncias ordinárias, é devida a majoração em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais e eventual gratuidade. IV. DISPOSITIVO 12. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.