Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. EMBARGOS
REJEITADOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo
interno no agravo em recurso especial, manteve decisão de
inadmissibilidade do recurso especial, por inexistência de violação
aos arts. 489 e 1.022 do CPC, incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ
e ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada. 2. Embargos tempestivos (art. 1.023 do CPC), com alegação
de omissão quanto à natureza jurídica do julgamento ultra petita e
de error in procedendo, além de afastamento dos óbices das Súmulas 5
e 7/STJ. 3. Agravo interno não provido por: (i) inexistência de
ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) deficiência de
fundamentação (Súmula 284/STF); e (iii) vedação ao reexame de provas
(Súmula 7/STJ), bem como falta de impugnação específica (art.
1.021, § 1º, do CPC).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada
padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art.
1.022 do CPC), aptos a ensejar a integração do julgado, ou se há
pretensão de rediscussão do mérito vedada nos aclaratórios. 5. Há
duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação
jurisdicional ou fundamentação deficiente, à luz dos arts. 489 e
1.022 do CPC e do art. 93, IX, da CF/1988; e (ii) saber se as
alegações recursais demandam reexame de fatos e provas, atraindo o
óbice da Súmula 7/STJ, ou se padecem de deficiência de fundamentação
(Súmula 284/STF).III. RAZÕES DE DECIDIR
- Reconhece-se a tempestividade dos embargos (art. 1.023 do CPC),
mas afasta-se a existência de obscuridade, contradição, omissão ou
erro material na decisão embargada, porque o acórdão enfrentou, de
forma clara e suficiente, os pontos relevantes ao deslinde da
controvérsia. 7. A exigência de fundamentação (art. 489, § 1º, IV,
do CPC; art. 93, IX, da CF/1988) não impõe o dever de responder
individualmente a todos os argumentos, bastando o enfrentamento das
teses capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada; decisão
contrária ao interesse da parte não se confunde com negativa de
prestação jurisdicional. 8. Embargos de declaração possuem natureza
integrativa e aclaratória (art. 1.022 do CPC) e não se prestam à
rediscussão do mérito ou à modificação do julgado, salvo para
correção dos vícios legalmente previstos, o que não se verificou. 9.
A deficiência de fundamentação das razões recursais atrai a
incidência da Súmula 284/STF, por não demonstrar, de modo objetivo e
convincente, a contrariedade ou negativa de vigência dos
dispositivos apontados. 10. A pretensão de correção de cálculos e de
enriquecimento sem causa demanda revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, providência incompatível com o recurso
especial (Súmula 7/STJ), permanecendo hígidos os óbices já
reconhecidos no acórdão embargado. 11. Mantém-se a decisão agravada,
que destacou o ônus de impugnação específica dos fundamentos da
decisão monocrática (art. 1.021, § 1º, do CPC) e a possibilidade de
julgamento monocrático pelo relator, à luz da jurisprudência
consolidada (art. 932, III e IV, do CPC; Súmula 568/STJ).IV.
DISPOSITIVO 12. Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. EMBARGOS
REJEITADOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo
interno no agravo em recurso especial, manteve decisão de
inadmissibilidade do recurso especial, por inexistência de violação
aos arts. 489 e 1.022 do CPC, incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ
e ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada. 2. Embargos tempestivos (art. 1.023 do CPC), com alegação
de omissão quanto à natureza jurídica do julgamento ultra petita e
de error in procedendo, além de afastamento dos óbices das Súmulas 5
e 7/STJ. 3. Agravo interno não provido por: (i) inexistência de
ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) deficiência de
fundamentação (Súmula 284/STF); e (iii) vedação ao reexame de provas
(Súmula 7/STJ), bem como falta de impugnação específica (art.
1.021, § 1º, do CPC).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada
padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art.
1.022 do CPC), aptos a ensejar a integração do julgado, ou se há
pretensão de rediscussão do mérito vedada nos aclaratórios. 5. Há
duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação
jurisdicional ou fundamentação deficiente, à luz dos arts. 489 e
1.022 do CPC e do art. 93, IX, da CF/1988; e (ii) saber se as
alegações recursais demandam reexame de fatos e provas, atraindo o
óbice da Súmula 7/STJ, ou se padecem de deficiência de fundamentação
(Súmula 284/STF).III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Reconhece-se a tempestividade dos embargos (art. 1.023 do CPC),
mas afasta-se a existência de obscuridade, contradição, omissão ou
erro material na decisão embargada, porque o acórdão enfrentou, de
forma clara e suficiente, os pontos relevantes ao deslinde da
controvérsia. 7. A exigência de fundamentação (art. 489, § 1º, IV,
do CPC; art. 93, IX, da CF/1988) não impõe o dever de responder
individualmente a todos os argumentos, bastando o enfrentamento das
teses capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada; decisão
contrária ao interesse da parte não se confunde com negativa de
prestação jurisdicional. 8. Embargos de declaração possuem natureza
integrativa e aclaratória (art. 1.022 do CPC) e não se prestam à
rediscussão do mérito ou à modificação do julgado, salvo para
correção dos vícios legalmente previstos, o que não se verificou. 9.
A deficiência de fundamentação das razões recursais atrai a
incidência da Súmula 284/STF, por não demonstrar, de modo objetivo e
convincente, a contrariedade ou negativa de vigência dos
dispositivos apontados. 10. A pretensão de correção de cálculos e de
enriquecimento sem causa demanda revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, providência incompatível com o recurso
especial (Súmula 7/STJ), permanecendo hígidos os óbices já
reconhecidos no acórdão embargado. 11. Mantém-se a decisão agravada,
que destacou o ônus de impugnação específica dos fundamentos da
decisão monocrática (art. 1.021, § 1º, do CPC) e a possibilidade de
julgamento monocrático pelo relator, à luz da jurisprudência
consolidada (art. 932, III e IV, do CPC; Súmula 568/STJ).IV.
DISPOSITIVO 12. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3068967 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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