Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO POR HORA CERTA. CIÊNCIA
INEQUÍVOCA. PREÇO VIL EM VENDA SUBSEQUENTE. SÚMULAS 7 E 83/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A revisão das premissas fático-probatórias fixadas pela Corte de
origem - regularidade da intimação para purgação da mora, ciência
inequívoca sobre os leilões e recebimento de telegrama - demanda
reexame de provas, hipótese vedada em recurso especial (Súmula n.
7/STJ).
- A ciência inequívoca do devedor acerca da realização dos leilões
supre eventual ausência de intimação pessoal, desde que atendida a
finalidade do ato, em consonância com a jurisprudência desta Corte,
razão pela qual incide a Súmula n. 83/STJ.
- Frustrados os dois leilões extrajudiciais previstos no art. 27 da
Lei n. 9.514/1997, opera-se a extinção compulsória da dívida e a
consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, não se
aplicando o conceito de preço vil do art. 891, parágrafo único, do
CPC à venda subsequente/terceiro leilão.
- Os precedentes invocados pela agravante não se amoldam às
premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido, razão pela qual
não demonstram dissídio jurisprudencial específico.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO POR HORA CERTA. CIÊNCIA
INEQUÍVOCA. PREÇO VIL EM VENDA SUBSEQUENTE. SÚMULAS 7 E 83/STJ.
1. A revisão das premissas fático-probatórias fixadas pela Corte de
origem - regularidade da intimação para purgação da mora, ciência
inequívoca sobre os leilões e recebimento de telegrama - demanda
reexame de provas, hipótese vedada em recurso especial (Súmula n.
7/STJ).
2. A ciência inequívoca do devedor acerca da realização dos leilões
supre eventual ausência de intimação pessoal, desde que atendida a
finalidade do ato, em consonância com a jurisprudência desta Corte,
razão pela qual incide a Súmula n. 83/STJ.
3. Frustrados os dois leilões extrajudiciais previstos no art. 27 da
Lei n. 9.514/1997, opera-se a extinção compulsória da dívida e a
consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, não se
aplicando o conceito de preço vil do art. 891, parágrafo único, do
CPC à venda subsequente/terceiro leilão.
4. Os precedentes invocados pela agravante não se amoldam às
premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido, razão pela qual
não demonstram dissídio jurisprudencial específico.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3133682 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
13da89fec3c3835725a569db8eabf8d2de4b653357d97b5c4431baab4d244aab. SHA-256 do comentário:d797615a15b9e68531a427f8dc4229358d0010c0711c52a25b71679571fc01c9.