Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bbae5a9ff01d1c00daceb78e40404edaca236378eff9ed9237892af7069758dd
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2986336 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: bbae5a9ff01d1c00daceb78e40404edaca236378eff9ed9237892af7069758dd. SHA-256 do comentário: ab528c2c7a55a68628e18ecc63d88761b073c2100eb71cd289d267dd5264bef5.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice
da Súmula 7/STJ, em demanda originária de embargos à execução
envolvendo contrato de compra e venda de imóvel rural, na qual o
Tribunal de origem qualificou a avença como venda ad mensuram,
reconheceu diferença de área e determinou abatimento proporcional do
preço, afastando decadência com base em georreferenciamento
realizado em 2018 e ajustando honorários sucumbenciais.
2. As decisões anteriores. Acórdão do Tribunal de origem reformou em
parte a sentença para fixação dos honorários advocatícios
sucumbenciais sobre o proveito econômico e manteve o abatimento
proporcional do preço com fundamento no art. 500 do Código Civil;
embargos de declaração rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a controvérsia
veiculada no recurso especial demanda reexame de cláusulas
contratuais e do conjunto fático-probatório (qualificação da venda
como ad mensuram, diferenciação de área e termo inicial da
decadência do art. 501 do Código Civil), atraindo os óbices das
Súmulas 5 e 7/STJ; e (ii) saber se a alegação de que se trata de
matéria de direito puro e de mera revaloração jurídica de fatos
incontroversos afasta a incidência desses óbices.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem decidiu, com base em cláusulas contratuais e
prova técnica de georreferenciamento, pela venda ad mensuram, pelo
abatimento proporcional do preço e pelo afastamento da decadência em
razão da ciência do vício oculto em 2018, o que evidencia
fundamento fático-probatório.
5. A pretensão de reconhecer decadência com termo inicial diverso,
de afastar a venda ad mensuram e de reputar a referência às
dimensões como meramente enunciativa demanda interpretação de
cláusulas contratuais e revolvimento do acervo probatório, o que é
vedado na via especial, por incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
6. Inexistem elementos novos no agravo interno aptos a modificar as
conclusões da decisão monocrática, a qual reflete entendimento
consolidado das Turmas de Direito Privado quanto aos óbices de
conhecimento do recurso especial em hipóteses análogas.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. VENDA AD
MENSURAM. DIFERENÇA DE METRAGEM. ABATIMENTO PROPORCIONAL. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice
da Súmula 7/STJ, em demanda originária de embargos à execução
envolvendo contrato de compra e venda de imóvel rural, na qual o
Tribunal de origem qualificou a avença como venda ad mensuram,
reconheceu diferença de área e determinou abatimento proporcional do
preço, afastando decadência com base em georreferenciamento
realizado em 2018 e ajustando honorários sucumbenciais.
2. As decisões anteriores. Acórdão do Tribunal de origem reformou em
parte a sentença para fixação dos honorários advocatícios
sucumbenciais sobre o proveito econômico e manteve o abatimento
proporcional do preço com fundamento no art. 500 do Código Civil;
embargos de declaração rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a controvérsia
veiculada no recurso especial demanda reexame de cláusulas
contratuais e do conjunto fático-probatório (qualificação da venda
como ad mensuram, diferenciação de área e termo inicial da
decadência do art. 501 do Código Civil), atraindo os óbices das
Súmulas 5 e 7/STJ; e (ii) saber se a alegação de que se trata de
matéria de direito puro e de mera revaloração jurídica de fatos
incontroversos afasta a incidência desses óbices.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem decidiu, com base em cláusulas contratuais e
prova técnica de georreferenciamento, pela venda ad mensuram, pelo
abatimento proporcional do preço e pelo afastamento da decadência em
razão da ciência do vício oculto em 2018, o que evidencia
fundamento fático-probatório.
5. A pretensão de reconhecer decadência com termo inicial diverso,
de afastar a venda ad mensuram e de reputar a referência às
dimensões como meramente enunciativa demanda interpretação de
cláusulas contratuais e revolvimento do acervo probatório, o que é
vedado na via especial, por incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
6. Inexistem elementos novos no agravo interno aptos a modificar as
conclusões da decisão monocrática, a qual reflete entendimento
consolidado das Turmas de Direito Privado quanto aos óbices de
conhecimento do recurso especial em hipóteses análogas.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2986336 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
bbae5a9ff01d1c00daceb78e40404edaca236378eff9ed9237892af7069758dd. SHA-256 do comentário:ab528c2c7a55a68628e18ecc63d88761b073c2100eb71cd289d267dd5264bef5.