STJ — 2444543

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2026-06-22Data Publicacao: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bf4cdfe6aa26cc186c1906fd13390a9e1db2fa1282f4f2aa84863bbbb1f86307

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. TEOR DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. REANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ante a suposta ausência de enfrentamento dos pontos essenciais; (ii) a existência, validade e eficácia da cláusula de arbitragem podem ser examinadas pelo Poder Judiciário, ou se devem ser dirimidas pelo Juízo Arbitral, em atenção ao princípio da kompetenz-kompetenz (art. 8º da Lei 9.307/1996); (iii) há julgamento extra petita ou preclusão quanto à convenção de arbitragem, diante da alegação de ausência de arguição tempestiva (art. 337, X, do CPC); e (iv) o afastamento da cláusula compromissória, na forma pretendida, demanda revolvimento de fatos, provas e cláusulas contratuais, atraindo os óbices das Súmulas 5, 7 e 83/STJ.
  2. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional. O acórdão enfrentou de modo claro e fundamentado os temas essenciais da controvérsia, inclusive quanto à incidência da cláusula compromissória e à competência do Juízo Arbitral, não havendo omissão, obscuridade ou contradição (arts. 489 e 1.022 do CPC).
  3. Prevalência da convenção de arbitragem e aplicação da regra da kompetenz-kompetenz. A convenção de arbitragem derroga a jurisdição estatal para o mérito da controvérsia, cabendo ao Tribunal Arbitral decidir, inclusive, sobre a existência, validade e eficácia da cláusula compromissória, nos termos do art. 8º da Lei 9.307/1996.
  4. Ausência de extra petita. O Tribunal de origem constatou que a matéria relativa à convenção de arbitragem foi arguida pela parte demandada na primeira oportunidade de manifestação, nos exatos termos do art. 337, X, do CPC, sendo prescindível a menção expressa ao dispositivo legal, razão pela qual se afasta nulidade por julgamento extra petita.
  5. Óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. A revisão das conclusões do acórdão recorrido quanto à interpretação do "Termo de Acordo" e à incidência da cláusula compromissória demandaria reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. TEOR DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. REANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ante a suposta ausência de enfrentamento dos pontos essenciais; (ii) a existência, validade e eficácia da cláusula de arbitragem podem ser examinadas pelo Poder Judiciário, ou se devem ser dirimidas pelo Juízo Arbitral, em atenção ao princípio da kompetenz-kompetenz (art. 8º da Lei 9.307/1996); (iii) há julgamento extra petita ou preclusão quanto à convenção de arbitragem, diante da alegação de ausência de arguição tempestiva (art. 337, X, do CPC); e (iv) o afastamento da cláusula compromissória, na forma pretendida, demanda revolvimento de fatos, provas e cláusulas contratuais, atraindo os óbices das Súmulas 5, 7 e 83/STJ. 2. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional. O acórdão enfrentou de modo claro e fundamentado os temas essenciais da controvérsia, inclusive quanto à incidência da cláusula compromissória e à competência do Juízo Arbitral, não havendo omissão, obscuridade ou contradição (arts. 489 e 1.022 do CPC). 3. Prevalência da convenção de arbitragem e aplicação da regra da kompetenz-kompetenz. A convenção de arbitragem derroga a jurisdição estatal para o mérito da controvérsia, cabendo ao Tribunal Arbitral decidir, inclusive, sobre a existência, validade e eficácia da cláusula compromissória, nos termos do art. 8º da Lei 9.307/1996. 4. Ausência de extra petita. O Tribunal de origem constatou que a matéria relativa à convenção de arbitragem foi arguida pela parte demandada na primeira oportunidade de manifestação, nos exatos termos do art. 337, X, do CPC, sendo prescindível a menção expressa ao dispositivo legal, razão pela qual se afasta nulidade por julgamento extra petita. 5. Óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. A revisão das conclusões do acórdão recorrido quanto à interpretação do "Termo de Acordo" e à incidência da cláusula compromissória demandaria reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.