STJ — 3076642

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cb49440c8c7632785d706ea7cdae686d3483267fc9b0ec00ba6dc450683334d8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1443193
Número de registro na fonte
202503939737
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3076642 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: cb49440c8c7632785d706ea7cdae686d3483267fc9b0ec00ba6dc450683334d8. SHA-256 do comentário: ad6abfeaf4dea345d4c73e5c0e062d1dc23129252a5ed4c1a6d75221ee0e1122.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: cb49440c8c7632785d706ea7cdae686d3483267fc9b0ec00ba6dc450683334d8
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ. O recurso especial foi inadmitido na origem pelos óbices das Súmulas n. 283/STF e 284/STF. 2. A agravante sustenta que a exigência de citação expressa do art. 105, III, da Constituição Federal cria pressuposto recursal sem amparo no Código de Processo Civil. A agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, não se manifestou.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo em recurso especial impugnaram, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente o óbice da Súmula n. 283/STF.

III. Razões de decidir

4. O relator pode decidir monocraticamente recursos inadmissíveis e aplicar entendimento dominante, conforme CPC, art. 932, III e IV, e STJ, Súmula 568, bem como RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, impondo à agravante o dever de impugnar especificamente todos os fundamentos adotados na origem, sob pena de não conhecimento, em observância ao princípio da dialeticidade; alegações genéricas atraem, por analogia, a Súmula n. 182/STJ. 6. Nas razões do agravo em recurso especial, não se verifica impugnação específica e suficiente ao fundamento consubstanciado na Súmula n. 283/STF, fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, o que justifica o não conhecimento do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. SÚMULAS N. 283/STF E 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ. O recurso especial foi inadmitido na origem pelos óbices das Súmulas n. 283/STF e 284/STF. 2. A agravante sustenta que a exigência de citação expressa do art. 105, III, da Constituição Federal cria pressuposto recursal sem amparo no Código de Processo Civil. A agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, não se manifestou. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo em recurso especial impugnaram, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente o óbice da Súmula n. 283/STF. III. Razões de decidir 4. O relator pode decidir monocraticamente recursos inadmissíveis e aplicar entendimento dominante, conforme CPC, art. 932, III e IV, e STJ, Súmula 568, bem como RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, impondo à agravante o dever de impugnar especificamente todos os fundamentos adotados na origem, sob pena de não conhecimento, em observância ao princípio da dialeticidade; alegações genéricas atraem, por analogia, a Súmula n. 182/STJ. 6. Nas razões do agravo em recurso especial, não se verifica impugnação específica e suficiente ao fundamento consubstanciado na Súmula n. 283/STF, fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, o que justifica o não conhecimento do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.