Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cb49440c8c7632785d706ea7cdae686d3483267fc9b0ec00ba6dc450683334d8
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3076642 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: cb49440c8c7632785d706ea7cdae686d3483267fc9b0ec00ba6dc450683334d8. SHA-256 do comentário: ad6abfeaf4dea345d4c73e5c0e062d1dc23129252a5ed4c1a6d75221ee0e1122.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n.
182/STJ. O recurso especial foi inadmitido na origem pelos óbices
das Súmulas n. 283/STF e 284/STF.
2. A agravante sustenta que a exigência de citação expressa do art.
105, III, da Constituição Federal cria pressuposto recursal sem
amparo no Código de Processo Civil. A agravada, intimada nos termos
do art. 1.021, § 2º, do CPC, não se manifestou.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo
em recurso especial impugnaram, de forma específica e suficiente,
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso
especial, notadamente o óbice da Súmula n. 283/STF.
III. Razões de decidir
4. O relator pode decidir monocraticamente recursos inadmissíveis e
aplicar entendimento dominante, conforme CPC, art. 932, III e IV, e
STJ, Súmula 568, bem como RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único, impondo à agravante o dever de impugnar
especificamente todos os fundamentos adotados na origem, sob pena de
não conhecimento, em observância ao princípio da dialeticidade;
alegações genéricas atraem, por analogia, a Súmula n. 182/STJ.
6. Nas razões do agravo em recurso especial, não se verifica
impugnação específica e suficiente ao fundamento consubstanciado na
Súmula n. 283/STF, fundamento de inadmissibilidade do recurso
especial, o que justifica o não conhecimento do agravo em recurso
especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. SÚMULAS N. 283/STF E
284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n.
182/STJ. O recurso especial foi inadmitido na origem pelos óbices
das Súmulas n. 283/STF e 284/STF.
2. A agravante sustenta que a exigência de citação expressa do art.
105, III, da Constituição Federal cria pressuposto recursal sem
amparo no Código de Processo Civil. A agravada, intimada nos termos
do art. 1.021, § 2º, do CPC, não se manifestou.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo
em recurso especial impugnaram, de forma específica e suficiente,
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso
especial, notadamente o óbice da Súmula n. 283/STF.
III. Razões de decidir
4. O relator pode decidir monocraticamente recursos inadmissíveis e
aplicar entendimento dominante, conforme CPC, art. 932, III e IV, e
STJ, Súmula 568, bem como RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único, impondo à agravante o dever de impugnar
especificamente todos os fundamentos adotados na origem, sob pena de
não conhecimento, em observância ao princípio da dialeticidade;
alegações genéricas atraem, por analogia, a Súmula n. 182/STJ.
6. Nas razões do agravo em recurso especial, não se verifica
impugnação específica e suficiente ao fundamento consubstanciado na
Súmula n. 283/STF, fundamento de inadmissibilidade do recurso
especial, o que justifica o não conhecimento do agravo em recurso
especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3076642 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
cb49440c8c7632785d706ea7cdae686d3483267fc9b0ec00ba6dc450683334d8. SHA-256 do comentário:ad6abfeaf4dea345d4c73e5c0e062d1dc23129252a5ed4c1a6d75221ee0e1122.