STJ — 2625296
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b31c4a6a04bde154edb43c71374c23d3171239a2c680e7a6d577a496555d131e
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. ARTS. 494, I, DO CPC E 1.228, 1.231 E 1.245, § 2°, DO CÓDIGO CIVIL NÃO PREQUESTIONADOS PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM, SÚMULA N. 211/STJ. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA MATÉRIA POR SIMPLES PETIÇÃO DENTRO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER A DECISÃO NÃO REFUTADO PELA PARTE. SÚMULA N. 283/STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para a configuração do questionamento prévio, não é necessário que o Tribunal de origem mencione expressamente o dispositivo infraconstitucional tido como violado. Todavia, é imprescindível que, no aresto recorrido, a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso especial, o que não ocorreu no caso dos autos.
- Observa-se que as razões do apelo nobre limitam-se a suscitar a possibilidade de anulação da homologação de acordo por simples petição diante de nulidade evidente e não impugnam o fundamento central do acórdão de que já existem embargos de terceiro discutindo a questão e a desnecessidade de nova análise dentro do processo de inventário o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.