Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1e372fbe6a3dd99fdc6f1744925c99f5a6c3bd3460535bf6373a9ce6d658fb74
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3008303 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1e372fbe6a3dd99fdc6f1744925c99f5a6c3bd3460535bf6373a9ce6d658fb74. SHA-256 do comentário: 03ea63b46849ff95a8e73e5116fd5d7cdf335b07046b4ad96a7b471c28ef4156.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial, em demanda originária de
ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de
agressões físicas em evento, na qual o Tribunal de origem reconheceu
a responsabilidade objetiva do organizador com fundamento no Código
de Defesa do Consumidor. Agravante sustenta preenchimento dos
requisitos de admissibilidade do recurso especial, a
inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, violação ao art. 14, § 3º, II, do
CDC e dissídio jurisprudencial. Agravada pugna pela manutenção da
decisão agravada.
2. Decisão agravada assentou a incidência da Súmula 7/STJ para
afastar o conhecimento do recurso especial, bem como a insuficiência
da demonstração da divergência jurisprudencial pela alínea c do
art. 105, III, da CF, e aplicou majoração de honorários nos termos
do art. 85, § 11, do CPC.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o agravo interno
impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos
termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; (ii) saber se é possível afastar
o óbice da Súmula 7/STJ para apreciar alegada violação ao art. 14,
§ 3º, II, do CDC sem reexame do conjunto fático-probatório; e (iii)
saber se houve adequada demonstração de dissídio jurisprudencial,
com cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029,
§ 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, inclusive quanto à
incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.
III. Razões de decidir
4. O agravo interno é tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º), mas não
apresenta fundamentos aptos a desconstituir a decisão agravada, que
aplicou entendimento consolidado desta Corte (CPC, art. 932, III e
IV; Súmula 568/STJ).
5. A pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório
sobre a adequação da segurança do evento, previsibilidade da
agressão e nexo causal, hipótese vedada em recurso especial pela
Súmula 7/STJ, inclusive quando interposto pela alínea c do art. 105,
III, da CF.
6. A revaloração jurídica de fatos incontroversos somente afasta a
Súmula 7/STJ quando objetivamente demonstrada, ônus que não foi
atendido pela Agravante, que se limitou a afirmações genéricas de
fortuito externo, desligadas das premissas fáticas estabilizadas no
acórdão recorrido.
7. A divergência jurisprudencial não foi comprovada e demonstrada
com o necessário cotejo analítico e a transcrição de trechos dos
acórdãos paradigmas, bem como a identificação de similitude fática
(CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º), não bastando a mera
transcrição de ementas; incide, ademais, a Súmula 7/STJ na hipótese.
8. O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da
decisão agravada (CPC, art. 1.021, § 1º), sendo insuficiente a
impugnação genérica, o que conduz à manutenção da decisão
monocrática e à preclusão dos pontos autônomos não enfrentados
(Súmulas 182/STJ e 283/STF, por analogia).
9. Mantém-se a majoração dos honorários advocatícios em 2% sobre o
valor já arbitrado (CPC, art. 85, § 11), observados os limites
legais e eventual justiça gratuita.
IV. Dispositivo
10. Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial, em demanda originária de
ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de
agressões físicas em evento, na qual o Tribunal de origem reconheceu
a responsabilidade objetiva do organizador com fundamento no Código
de Defesa do Consumidor. Agravante sustenta preenchimento dos
requisitos de admissibilidade do recurso especial, a
inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, violação ao art. 14, § 3º, II, do
CDC e dissídio jurisprudencial. Agravada pugna pela manutenção da
decisão agravada.
2. Decisão agravada assentou a incidência da Súmula 7/STJ para
afastar o conhecimento do recurso especial, bem como a insuficiência
da demonstração da divergência jurisprudencial pela alínea c do
art. 105, III, da CF, e aplicou majoração de honorários nos termos
do art. 85, § 11, do CPC.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o agravo interno
impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos
termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; (ii) saber se é possível afastar
o óbice da Súmula 7/STJ para apreciar alegada violação ao art. 14,
§ 3º, II, do CDC sem reexame do conjunto fático-probatório; e (iii)
saber se houve adequada demonstração de dissídio jurisprudencial,
com cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029,
§ 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, inclusive quanto à
incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.
III. Razões de decidir
4. O agravo interno é tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º), mas não
apresenta fundamentos aptos a desconstituir a decisão agravada, que
aplicou entendimento consolidado desta Corte (CPC, art. 932, III e
IV; Súmula 568/STJ).
5. A pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório
sobre a adequação da segurança do evento, previsibilidade da
agressão e nexo causal, hipótese vedada em recurso especial pela
Súmula 7/STJ, inclusive quando interposto pela alínea c do art. 105,
III, da CF.
6. A revaloração jurídica de fatos incontroversos somente afasta a
Súmula 7/STJ quando objetivamente demonstrada, ônus que não foi
atendido pela Agravante, que se limitou a afirmações genéricas de
fortuito externo, desligadas das premissas fáticas estabilizadas no
acórdão recorrido.
7. A divergência jurisprudencial não foi comprovada e demonstrada
com o necessário cotejo analítico e a transcrição de trechos dos
acórdãos paradigmas, bem como a identificação de similitude fática
(CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º), não bastando a mera
transcrição de ementas; incide, ademais, a Súmula 7/STJ na hipótese.
8. O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da
decisão agravada (CPC, art. 1.021, § 1º), sendo insuficiente a
impugnação genérica, o que conduz à manutenção da decisão
monocrática e à preclusão dos pontos autônomos não enfrentados
(Súmulas 182/STJ e 283/STF, por analogia).
9. Mantém-se a majoração dos honorários advocatícios em 2% sobre o
valor já arbitrado (CPC, art. 85, § 11), observados os limites
legais e eventual justiça gratuita.
IV. Dispositivo
10. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3008303 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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