Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REQUISITOS DOS DECLARATÓRIOS NÃO DEMONSTRADOS. REITERAÇÃO
DE TESE RECURSAL. INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado.
- No caso dos autos, a parte embargante não aponta nenhum dos
vícios autorizadores ao manejo dos declaratórios, limitando-se a se
irresignar com o entendimento firmado que culminou na aplicação da
Súmula n. 7/STJ e na exigibilidade do crédito, não servindo os
embargos de declaração para tal desiderato.
- O acórdão embargado foi claro ao consignar que o aresto de origem
abarca premissas jurisprudenciais relativas à executividade das
cotas condominiais, assim como a viabilidade de prosseguimento da
cobrança visto que houve cassação da liminar que a inviabilizava.
- A alegada omissão quanto à inexigibilidade do crédito no momento
do ajuizamento do feito apenas revela o inconformismo com o
entendimento do acórdão embargado de que a revogação da liminar
restaurou sua executividade, olvidando-se os embargantes que "O fato
superveniente à propositura da ação, com evidente influência no
julgamento da lide, deve ser levado em consideração, de ofício, pelo
julgador. Precedentes" (REsp n. 702.923/RS, relatora Ministra
Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ de 5/9/2005, p. 472).
- A alegação de omissão quanto à revalorização da prova incorre em
mera discordância dos embargantes com a expressa conclusão do
julgado no sentido de que a revisão da higidez dos documentos para
fins de embasar o feito executivo e da ineficácia da liminar esbarra
no óbice da Súmula n. 7/STJ.
- "Não compete ao STJ o exame de dispositivos constitucionais em
embargos de declaração, ainda que opostos para fins de
prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao
STF. Precedentes" (EDcl no REsp n. 2.173.088/DF, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 7/2/2025).
- A parte embargante, inconformada, busca, com a oposição destes
embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de
acordo com sua tese. Contudo, entendimento contrário ao interesse
da parte não se confunde com omissão.
Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REQUISITOS DOS DECLARATÓRIOS NÃO DEMONSTRADOS. REITERAÇÃO
DE TESE RECURSAL. INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado.
2. No caso dos autos, a parte embargante não aponta nenhum dos
vícios autorizadores ao manejo dos declaratórios, limitando-se a se
irresignar com o entendimento firmado que culminou na aplicação da
Súmula n. 7/STJ e na exigibilidade do crédito, não servindo os
embargos de declaração para tal desiderato.
3. O acórdão embargado foi claro ao consignar que o aresto de origem
abarca premissas jurisprudenciais relativas à executividade das
cotas condominiais, assim como a viabilidade de prosseguimento da
cobrança visto que houve cassação da liminar que a inviabilizava.
4. A alegada omissão quanto à inexigibilidade do crédito no momento
do ajuizamento do feito apenas revela o inconformismo com o
entendimento do acórdão embargado de que a revogação da liminar
restaurou sua executividade, olvidando-se os embargantes que "O fato
superveniente à propositura da ação, com evidente influência no
julgamento da lide, deve ser levado em consideração, de ofício, pelo
julgador. Precedentes" (REsp n. 702.923/RS, relatora Ministra
Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ de 5/9/2005, p. 472).
5. A alegação de omissão quanto à revalorização da prova incorre em
mera discordância dos embargantes com a expressa conclusão do
julgado no sentido de que a revisão da higidez dos documentos para
fins de embasar o feito executivo e da ineficácia da liminar esbarra
no óbice da Súmula n. 7/STJ.
6. "Não compete ao STJ o exame de dispositivos constitucionais em
embargos de declaração, ainda que opostos para fins de
prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao
STF. Precedentes" (EDcl no REsp n. 2.173.088/DF, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 7/2/2025).
7. A parte embargante, inconformada, busca, com a oposição destes
embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de
acordo com sua tese. Contudo, entendimento contrário ao interesse
da parte não se confunde com omissão.
Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3005273 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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