Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 05d3a71676c56e5a73d7b568a0ce1f89bcac27f9a0d78fe41d1fe2a49b59682b
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3156011 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 05d3a71676c56e5a73d7b568a0ce1f89bcac27f9a0d78fe41d1fe2a49b59682b. SHA-256 do comentário: d47f5f5dd25a700e081a63f282d2f6895296d8cbfb986a2cab13d381dc6c4a7d.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de
agravo em recurso especial, no qual o Agravante alegou negativa de
prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, II, do CPC, e postulou o reconhecimento de direito à
cobertura do PROAGRO e à impenhorabilidade da pequena propriedade
rural.
2. O Agravante sustentou omissão do Tribunal de origem quanto à
aplicabilidade do art. 4º da Seção 2 do Capítulo 12 do Manual de
Crédito Rural, editado com fundamento no art. 66-A da Lei nº
8.171/1991, que prevê enquadramento obrigatório ao PROAGRO para
determinadas operações de custeio, e requereu a devolução dos autos
para suprimento da omissão.
3. O Tribunal de origem afirmou inexistir prova específica de adesão
ao PROAGRO e ausência de comprovação de exploração familiar da
pequena propriedade rural, rejeitando embargos de declaração por
visarem revaloração probatória.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, II, do CPC; (ii) saber se é possível, em recurso especial,
revisar as conclusões sobre ausência de adesão ao PROAGRO e não
comprovação da exploração familiar da pequena propriedade rural,
diante do óbice da Súmula 7/STJ; e (iii) saber se o enquadramento
obrigatório previsto no Manual de Crédito Rural permite reconhecer a
cobertura do PROAGRO sem reexame do conjunto fático-probatório
fixado pelas instâncias ordinárias.
III. Razões de decidir
4. Inexistem omissão, obscuridade ou contradição aptas a configurar
negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem enfrentou
de forma clara e suficiente os pontos essenciais: ausência de prova
de adesão ao PROAGRO e insuficiência probatória quanto à exploração
familiar, não havendo violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022,
II, do CPC.
5. A pretensão de reconhecer a cobertura do PROAGRO ou a
impenhorabilidade da pequena propriedade rural exigiria reexame de
elementos probatórios (cédula rural, certidões, laudos técnicos e
pericial), o que encontra óbice intransponível na Súmula 7/STJ.
6. A tese de mera qualificação jurídica de fatos incontroversos não
se sustenta, pois as instâncias ordinárias afastaram a comprovação
tanto da adesão ao PROAGRO quanto da exploração familiar,
inexistindo plataforma fática indene de dúvidas que permita atuação
sem revolvimento probatório.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AGRÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA RURAL. PROAGRO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ADESÃO.
ENQUADRAMENTO OBRIGATÓRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO.
IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. EXPLORAÇÃO
FAMILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de
agravo em recurso especial, no qual o Agravante alegou negativa de
prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, II, do CPC, e postulou o reconhecimento de direito à
cobertura do PROAGRO e à impenhorabilidade da pequena propriedade
rural.
2. O Agravante sustentou omissão do Tribunal de origem quanto à
aplicabilidade do art. 4º da Seção 2 do Capítulo 12 do Manual de
Crédito Rural, editado com fundamento no art. 66-A da Lei nº
8.171/1991, que prevê enquadramento obrigatório ao PROAGRO para
determinadas operações de custeio, e requereu a devolução dos autos
para suprimento da omissão.
3. O Tribunal de origem afirmou inexistir prova específica de adesão
ao PROAGRO e ausência de comprovação de exploração familiar da
pequena propriedade rural, rejeitando embargos de declaração por
visarem revaloração probatória.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, II, do CPC; (ii) saber se é possível, em recurso especial,
revisar as conclusões sobre ausência de adesão ao PROAGRO e não
comprovação da exploração familiar da pequena propriedade rural,
diante do óbice da Súmula 7/STJ; e (iii) saber se o enquadramento
obrigatório previsto no Manual de Crédito Rural permite reconhecer a
cobertura do PROAGRO sem reexame do conjunto fático-probatório
fixado pelas instâncias ordinárias.
III. Razões de decidir
4. Inexistem omissão, obscuridade ou contradição aptas a configurar
negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem enfrentou
de forma clara e suficiente os pontos essenciais: ausência de prova
de adesão ao PROAGRO e insuficiência probatória quanto à exploração
familiar, não havendo violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022,
II, do CPC.
5. A pretensão de reconhecer a cobertura do PROAGRO ou a
impenhorabilidade da pequena propriedade rural exigiria reexame de
elementos probatórios (cédula rural, certidões, laudos técnicos e
pericial), o que encontra óbice intransponível na Súmula 7/STJ.
6. A tese de mera qualificação jurídica de fatos incontroversos não
se sustenta, pois as instâncias ordinárias afastaram a comprovação
tanto da adesão ao PROAGRO quanto da exploração familiar,
inexistindo plataforma fática indene de dúvidas que permita atuação
sem revolvimento probatório.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3156011 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
05d3a71676c56e5a73d7b568a0ce1f89bcac27f9a0d78fe41d1fe2a49b59682b. SHA-256 do comentário:d47f5f5dd25a700e081a63f282d2f6895296d8cbfb986a2cab13d381dc6c4a7d.