STJ — 2091685
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 694359d8bad631e5449bcd94255e04a3d10f715f1f7e0f5422a77dee8ccc6e34
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 241-A E 241-B DA LEI N. 8.069/1990. CONSUNÇÃO NÃO CARACTERIZADA. PENAS-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. DELITOS COMETIDOS AO LONGO DE ANOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há que se falar em consunção, visto que delineada a autonomia de cada conduta apta a configurar os crimes previstos nos arts. 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.
- A elevação das penas-base foi devidamente fundamentada em virtude da culpabilidade e das circunstâncias do delito e se mostrou proporcional.
- Nos casos em que há imprecisão acerca do número exato de crimes, esta Corte "tem considerado adequada a fixação da fração de aumento, referente à continuidade delitiva, em patamar superior ao mínimo legal, com base na longa duração dos sucessivos eventos delituosos" (AgRg no AREsp n. 455.218/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 5/2/2015).
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.