Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 215b8842ae38d599611b315e5f9b2ce2a8e7aab3f3e6ca5403519351501619ee
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3133841 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 215b8842ae38d599611b315e5f9b2ce2a8e7aab3f3e6ca5403519351501619ee. SHA-256 do comentário: 3feddf850e5eb0d66153547b4b43406487e6cfc15c1189d8a4b8b84d729eb9a6.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade, fundada em ausência de
afronta a dispositivo legal e incidência da Súmula 7/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
impugnou especificamente e de forma suficiente os fundamentos da
decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, e se é
possível o seu conhecimento quando a insurgência se limita a
alegações genéricas sobre admissibilidade e mérito.
III. Razões de decidir
3. O relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível ou
aplicar jurisprudência consolidada (CPC, art. 932, III e IV; Súmula
568/STJ), impondo ao agravante o ônus de impugnar, de modo efetivo,
concreto e pormenorizado, todos os fundamentos da decisão agravada
(CPC, art. 1.021, § 1º).
4. A dialeticidade recursal exige a indicação específica das razões
aptas a desconstituir os fundamentos da decisão agravada; alegações
genéricas ou voltadas apenas ao mérito não suprem tal exigência,
atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ.
5. No caso, o agravo interno não enfrentou de forma específica e
suficiente os fundamentos da inadmissibilidade (ausência de afronta
a dispositivo legal e incidência da Súmula 7/STJ), nem apresentou
fatos novos ou elementos idôneos, razão pela qual é inviável o seu
conhecimento (RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; art. 21-E, V).
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º,
DO CPC. NÃO CONHECIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade, fundada em ausência de
afronta a dispositivo legal e incidência da Súmula 7/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
impugnou especificamente e de forma suficiente os fundamentos da
decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, e se é
possível o seu conhecimento quando a insurgência se limita a
alegações genéricas sobre admissibilidade e mérito.
III. Razões de decidir
3. O relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível ou
aplicar jurisprudência consolidada (CPC, art. 932, III e IV; Súmula
568/STJ), impondo ao agravante o ônus de impugnar, de modo efetivo,
concreto e pormenorizado, todos os fundamentos da decisão agravada
(CPC, art. 1.021, § 1º).
4. A dialeticidade recursal exige a indicação específica das razões
aptas a desconstituir os fundamentos da decisão agravada; alegações
genéricas ou voltadas apenas ao mérito não suprem tal exigência,
atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ.
5. No caso, o agravo interno não enfrentou de forma específica e
suficiente os fundamentos da inadmissibilidade (ausência de afronta
a dispositivo legal e incidência da Súmula 7/STJ), nem apresentou
fatos novos ou elementos idôneos, razão pela qual é inviável o seu
conhecimento (RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; art. 21-E, V).
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3133841 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
215b8842ae38d599611b315e5f9b2ce2a8e7aab3f3e6ca5403519351501619ee. SHA-256 do comentário:3feddf850e5eb0d66153547b4b43406487e6cfc15c1189d8a4b8b84d729eb9a6.