Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9140d36304059fba47ccb84fac0b657b24d733923be354a0f6dba4385f598930
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3104923 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9140d36304059fba47ccb84fac0b657b24d733923be354a0f6dba4385f598930. SHA-256 do comentário: 2d5637d50d4e1d36c30930611ec062cc4167a6a3657ff4fb4057d8747bc5615a.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial, em razão da ausência de impugnação específica dos
fundamentos de inadmissibilidade, consubstanciados na incidência das
Súmulas 5/STJ e 7/STJ e da Súmula 284/STF, bem como na deficiência
de indicação de dispositivo de lei federal violado.
2. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o
conhecimento e provimento do recurso. Agravada, intimada nos termos
do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, não se manifestou.
3. Decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com
fundamento no art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, ambos
do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e majorou os
honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do agravo em recurso especial, em observância ao
princípio da dialeticidade e ao art. 1.021, § 1º, do Código de
Processo Civil, e se estão presentes elementos aptos a desconstituir
a decisão agravada.
III. Razões de decidir
5. A tempestividade do agravo interno é reconhecida nos termos do
art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
6. O agravo interno não impugna, de forma específica e suficiente,
os fundamentos da decisão agravada (Súmulas 5/STJ, 7/STJ e 284/STF),
incidindo o art. 932, III, do Código de Processo Civil e o art.
253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça, bem como, por analogia, a Súmula 182/STJ.
7. O princípio da dialeticidade exige impugnação efetiva, concreta e
pormenorizada, sendo insuficientes alegações genéricas ou voltadas
ao mérito da controvérsia, conforme o art. 1.021, § 1º, do Código de
Processo Civil.
8. Compete ao relator decidir monocraticamente em hipóteses de
inadmissibilidade ou para aplicar jurisprudência consolidada, nos
termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e da
Súmula 568/STJ, não sendo o agravo interno meio idôneo para suprir
ausência de impugnação específica ocorrida no agravo em recurso
especial.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
182/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial, em razão da ausência de impugnação específica dos
fundamentos de inadmissibilidade, consubstanciados na incidência das
Súmulas 5/STJ e 7/STJ e da Súmula 284/STF, bem como na deficiência
de indicação de dispositivo de lei federal violado.
2. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o
conhecimento e provimento do recurso. Agravada, intimada nos termos
do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, não se manifestou.
3. Decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com
fundamento no art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, ambos
do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e majorou os
honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do agravo em recurso especial, em observância ao
princípio da dialeticidade e ao art. 1.021, § 1º, do Código de
Processo Civil, e se estão presentes elementos aptos a desconstituir
a decisão agravada.
III. Razões de decidir
5. A tempestividade do agravo interno é reconhecida nos termos do
art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
6. O agravo interno não impugna, de forma específica e suficiente,
os fundamentos da decisão agravada (Súmulas 5/STJ, 7/STJ e 284/STF),
incidindo o art. 932, III, do Código de Processo Civil e o art.
253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça, bem como, por analogia, a Súmula 182/STJ.
7. O princípio da dialeticidade exige impugnação efetiva, concreta e
pormenorizada, sendo insuficientes alegações genéricas ou voltadas
ao mérito da controvérsia, conforme o art. 1.021, § 1º, do Código de
Processo Civil.
8. Compete ao relator decidir monocraticamente em hipóteses de
inadmissibilidade ou para aplicar jurisprudência consolidada, nos
termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e da
Súmula 568/STJ, não sendo o agravo interno meio idôneo para suprir
ausência de impugnação específica ocorrida no agravo em recurso
especial.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3104923 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
9140d36304059fba47ccb84fac0b657b24d733923be354a0f6dba4385f598930. SHA-256 do comentário:2d5637d50d4e1d36c30930611ec062cc4167a6a3657ff4fb4057d8747bc5615a.