STJ — 2915793

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-05-18Data da publicação: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 11cdb06daf8f18c2c79c2fc8b7dbe13956a34ca0b884ec2e638c8ef81fd5bb17

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1443221
Número de registro na fonte
202501422551
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2915793 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 11cdb06daf8f18c2c79c2fc8b7dbe13956a34ca0b884ec2e638c8ef81fd5bb17. SHA-256 do comentário: e43999d89df7710d611ba847b078ccb20e38e4a623a316aa4a5b4043bc012be5.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 11cdb06daf8f18c2c79c2fc8b7dbe13956a34ca0b884ec2e638c8ef81fd5bb17
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.017.812 do STJ: embargos de terceiros

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não há falar em omissão, falta de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando a controvérsia posta nos autos. Embargos de declaração deduzidos uma única vez e sancionados. 3. Esta Corte firmou o entendimento de que é descabida a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do NCPC, quando previsível o intuito de prequestionamento e ausente o interesse de procrastinar o andamento do feito. 4. O posicionamento desta Corte é pacífico no sentido de que é possível a revisão da verba honorária arbitrada pelas instâncias ordinárias quando demonstrado se tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que ocorreu no caso dos autos. 5. Recurso especial parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000830388, publicado pelo tribunal em 10 de novembro de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.017.812 do STJ: embargos de terceiros · A fundamentação do REsp 2.017.812, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: embargos, terceiros.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 929e8b212dfe0b9e485eb3de91df0dda7e915ff12eca783ff3df806c50357b59
  • Registro documental: 11cdb06daf8f18c2c79c2fc8b7dbe13956a34ca0b884ec2e638c8ef81fd5bb17
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo em recurso especial interposto em embargos de terceiros, mantendo acórdão que havia reconhecido fraude à execução em cessão de créditos realizada no curso de demanda executiva, com fundamento no art. 792, IV, do Código de Processo Civil, Tema Repetitivo n. 243 e Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça, bem como na incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. 2. A decisão embargada consignou que o acórdão do Tribunal de Justiça rejeitou preliminares de nulidade por cerceamento de defesa e vício de fundamentação, reconheceu a fraude à execução diante da existência de demanda em curso, da insolvência confessada da executada e da má-fé da adquirente, e concluiu pela impossibilidade de reexame do quadro fático-probatório em recurso especial, afastando, ainda, alegada violação ao art. 489 do CPC e o dissídio jurisprudencial. 3. A parte embargante afirma que a decisão embargada seria omissa quanto à tese de violação ao art. 10 do Código de Processo Civil, obscura quanto à afirmação de que a insolvência da executada teria sido demonstrada por robusto conjunto probatório e por confissão, e contraditória na aplicação do Tema Repetitivo n. 243 e da Súmula 83 do STJ, requerendo o suprimento dos alegados vícios.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão proferida no agravo em recurso especial padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, em especial quanto (i) ao enfrentamento da alegada violação ao art. 10 do CPC/2015 (decisão surpresa e ausência de contraditório sobre a iliquidez dos bens ofertados à penhora); (ii) à fundamentação sobre a comprovação da insolvência da executada e da má-fé da adquirente; e (iii) à aplicação do Tema Repetitivo n. 243 e da Súmula 83 do STJ, de modo a justificar a integração ou modificação do julgado.

III. Razões de decidir

5. O órgão julgador afirma que os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reapreciação do conjunto fático-probatório. 6. Conclui-se inexistir omissão, pois a decisão embargada enfrentou de forma clara e suficiente as teses relevantes, inclusive quanto aos requisitos da fraude à execução (existência de demanda em curso, insolvência e má-fé), às limitações impostas pela Súmula 7 do STJ e à ausência de violação ao art. 489 do CPC, não havendo dever de rebater expressamente todos os argumentos da parte quando os fundamentos adotados são aptos, por si, a sustentar a conclusão, em consonância com o art. 93, IX, da Constituição Federal. 7. O suposto não enfrentamento específico da alegação de violação ao art. 10 do Código de Processo Civil é afastado sob o fundamento de que a decisão embargada, ao reconhecer a suficiência da fundamentação do acórdão de origem, a inexistência de nulidade e a adequação do contraditório quanto à caracterização da fraude à execução, abrangeu, de forma implícita e suficiente, a tese relativa à alegada decisão surpresa, inexistindo lacuna a ser suprida. 8. Afirma-se inexistir contradição, porque os fundamentos e a conclusão da decisão embargada guardam coerência lógica interna, sendo que divergência entre a compreensão do colegiado e a tese da parte, ou alegada inadequação da aplicação do Tema Repetitivo n. 243 e da Súmula 83 do STJ, configuram mero inconformismo recursal, e não contradição sanável por embargos de declaração. 9. Afasta-se a alegada obscuridade ao se afirmar que a decisão impugnada é clara, inteligível e permite a compreensão dos fundamentos pelos quais se reputou demonstrada a insolvência e a má-fé, com base em elementos fáticos concretos delineados pelo acórdão de origem (confissão de insolvência, múltiplas ações contra a executada, indicação de bem de iliquidez reconhecida), de modo que eventual discordância da embargante com a valoração probatória não caracteriza vício formal. 10. O voto esclarece que a contradição ou obscuridade remediável por embargos de declaração deve ser interna ao julgado, decorrente de desarmonia entre fundamentação e dispositivo, inexistindo no caso qualquer incompatibilidade desse tipo, tampouco erro material, uma vez que a decisão apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. 11. Ressalta-se que a pretensão da embargante, ao questionar a caracterização da insolvência, a avaliação da iliquidez dos bens ofertados à penhora, a existência de má-fé e a aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ, demanda, em verdade, reexame de fatos e provas e revisão de enquadramento fático já estabilizado, providência incompatível com a via integrativa dos embargos de declaração. 12. Reafirma-se que o recurso especial não constitui via adequada para rejulgamento do acervo fático-probatório, sendo o reexame de provas vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, e que a decisão embargada corretamente aplicou a Súmula 83 do STJ, diante da conformidade do acórdão de origem com a jurisprudência consolidada sobre fraude à execução (Tema Repetitivo n. 243 e Súmula 375), cabendo à parte, para superar tal óbice, demonstrar precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido diverso, ônus não cumprido. 13. À luz desses parâmetros, conclui-se que os embargos de declaração traduzem mera irresignação com o resultado desfavorável do julgamento e tentativa de rediscutir matéria já decidida, o que impõe a sua rejeição. IV. Dispositivo 14. Embargos de declaração rejeitados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo em recurso especial interposto em embargos de terceiros, mantendo acórdão que havia reconhecido fraude à execução em cessão de créditos realizada no curso de demanda executiva, com fundamento no art. 792, IV, do Código de Processo Civil, Tema Repetitivo n. 243 e Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça, bem como na incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. 2. A decisão embargada consignou que o acórdão do Tribunal de Justiça rejeitou preliminares de nulidade por cerceamento de defesa e vício de fundamentação, reconheceu a fraude à execução diante da existência de demanda em curso, da insolvência confessada da executada e da má-fé da adquirente, e concluiu pela impossibilidade de reexame do quadro fático-probatório em recurso especial, afastando, ainda, alegada violação ao art. 489 do CPC e o dissídio jurisprudencial. 3. A parte embargante afirma que a decisão embargada seria omissa quanto à tese de violação ao art. 10 do Código de Processo Civil, obscura quanto à afirmação de que a insolvência da executada teria sido demonstrada por robusto conjunto probatório e por confissão, e contraditória na aplicação do Tema Repetitivo n. 243 e da Súmula 83 do STJ, requerendo o suprimento dos alegados vícios. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão proferida no agravo em recurso especial padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, em especial quanto (i) ao enfrentamento da alegada violação ao art. 10 do CPC/2015 (decisão surpresa e ausência de contraditório sobre a iliquidez dos bens ofertados à penhora); (ii) à fundamentação sobre a comprovação da insolvência da executada e da má-fé da adquirente; e (iii) à aplicação do Tema Repetitivo n. 243 e da Súmula 83 do STJ, de modo a justificar a integração ou modificação do julgado. III. Razões de decidir 5. O órgão julgador afirma que os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reapreciação do conjunto fático-probatório. 6. Conclui-se inexistir omissão, pois a decisão embargada enfrentou de forma clara e suficiente as teses relevantes, inclusive quanto aos requisitos da fraude à execução (existência de demanda em curso, insolvência e má-fé), às limitações impostas pela Súmula 7 do STJ e à ausência de violação ao art. 489 do CPC, não havendo dever de rebater expressamente todos os argumentos da parte quando os fundamentos adotados são aptos, por si, a sustentar a conclusão, em consonância com o art. 93, IX, da Constituição Federal. 7. O suposto não enfrentamento específico da alegação de violação ao art. 10 do Código de Processo Civil é afastado sob o fundamento de que a decisão embargada, ao reconhecer a suficiência da fundamentação do acórdão de origem, a inexistência de nulidade e a adequação do contraditório quanto à caracterização da fraude à execução, abrangeu, de forma implícita e suficiente, a tese relativa à alegada decisão surpresa, inexistindo lacuna a ser suprida. 8. Afirma-se inexistir contradição, porque os fundamentos e a conclusão da decisão embargada guardam coerência lógica interna, sendo que divergência entre a compreensão do colegiado e a tese da parte, ou alegada inadequação da aplicação do Tema Repetitivo n. 243 e da Súmula 83 do STJ, configuram mero inconformismo recursal, e não contradição sanável por embargos de declaração. 9. Afasta-se a alegada obscuridade ao se afirmar que a decisão impugnada é clara, inteligível e permite a compreensão dos fundamentos pelos quais se reputou demonstrada a insolvência e a má-fé, com base em elementos fáticos concretos delineados pelo acórdão de origem (confissão de insolvência, múltiplas ações contra a executada, indicação de bem de iliquidez reconhecida), de modo que eventual discordância da embargante com a valoração probatória não caracteriza vício formal. 10. O voto esclarece que a contradição ou obscuridade remediável por embargos de declaração deve ser interna ao julgado, decorrente de desarmonia entre fundamentação e dispositivo, inexistindo no caso qualquer incompatibilidade desse tipo, tampouco erro material, uma vez que a decisão apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. 11. Ressalta-se que a pretensão da embargante, ao questionar a caracterização da insolvência, a avaliação da iliquidez dos bens ofertados à penhora, a existência de má-fé e a aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ, demanda, em verdade, reexame de fatos e provas e revisão de enquadramento fático já estabilizado, providência incompatível com a via integrativa dos embargos de declaração. 12. Reafirma-se que o recurso especial não constitui via adequada para rejulgamento do acervo fático-probatório, sendo o reexame de provas vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, e que a decisão embargada corretamente aplicou a Súmula 83 do STJ, diante da conformidade do acórdão de origem com a jurisprudência consolidada sobre fraude à execução (Tema Repetitivo n. 243 e Súmula 375), cabendo à parte, para superar tal óbice, demonstrar precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido diverso, ônus não cumprido. 13. À luz desses parâmetros, conclui-se que os embargos de declaração traduzem mera irresignação com o resultado desfavorável do julgamento e tentativa de rediscutir matéria já decidida, o que impõe a sua rejeição. IV. Dispositivo 14. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.