Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-05-18Data da publicação: 2026-06-25
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 11cdb06daf8f18c2c79c2fc8b7dbe13956a34ca0b884ec2e638c8ef81fd5bb17
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2915793 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 11cdb06daf8f18c2c79c2fc8b7dbe13956a34ca0b884ec2e638c8ef81fd5bb17. SHA-256 do comentário: e43999d89df7710d611ba847b078ccb20e38e4a623a316aa4a5b4043bc012be5.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não há falar em omissão, falta de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando a controvérsia posta nos autos. Embargos de declaração deduzidos uma única vez e sancionados. 3. Esta Corte firmou o entendimento de que é descabida a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do NCPC, quando previsível o intuito de prequestionamento e ausente o interesse de procrastinar o andamento do feito. 4. O posicionamento desta Corte é pacífico no sentido de que é possível a revisão da verba honorária arbitrada pelas instâncias ordinárias quando demonstrado se tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que ocorreu no caso dos autos. 5. Recurso especial parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000830388, publicado pelo tribunal em 10 de novembro de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do
agravo em recurso especial interposto em embargos de terceiros,
mantendo acórdão que havia reconhecido fraude à execução em cessão
de créditos realizada no curso de demanda executiva, com fundamento
no art. 792, IV, do Código de Processo Civil, Tema Repetitivo n. 243
e Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça, bem como na
incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.
2. A decisão embargada consignou que o acórdão do Tribunal de
Justiça rejeitou preliminares de nulidade por cerceamento de defesa
e vício de fundamentação, reconheceu a fraude à execução diante da
existência de demanda em curso, da insolvência confessada da
executada e da má-fé da adquirente, e concluiu pela impossibilidade
de reexame do quadro fático-probatório em recurso especial,
afastando, ainda, alegada violação ao art. 489 do CPC e o dissídio
jurisprudencial.
3. A parte embargante afirma que a decisão embargada seria omissa
quanto à tese de violação ao art. 10 do Código de Processo Civil,
obscura quanto à afirmação de que a insolvência da executada teria
sido demonstrada por robusto conjunto probatório e por confissão, e
contraditória na aplicação do Tema Repetitivo n. 243 e da Súmula 83
do STJ, requerendo o suprimento dos alegados vícios.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão proferida
no agravo em recurso especial padece de omissão, obscuridade,
contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de
Processo Civil, em especial quanto (i) ao enfrentamento da alegada
violação ao art. 10 do CPC/2015 (decisão surpresa e ausência de
contraditório sobre a iliquidez dos bens ofertados à penhora); (ii)
à fundamentação sobre a comprovação da insolvência da executada e da
má-fé da adquirente; e (iii) à aplicação do Tema Repetitivo n. 243
e da Súmula 83 do STJ, de modo a justificar a integração ou
modificação do julgado.
III. Razões de decidir
5. O órgão julgador afirma que os embargos de declaração possuem
natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar
obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, nos
termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à
rediscussão do mérito ou à reapreciação do conjunto
fático-probatório.
6. Conclui-se inexistir omissão, pois a decisão embargada enfrentou
de forma clara e suficiente as teses relevantes, inclusive quanto
aos requisitos da fraude à execução (existência de demanda em curso,
insolvência e má-fé), às limitações impostas pela Súmula 7 do STJ e
à ausência de violação ao art. 489 do CPC, não havendo dever de
rebater expressamente todos os argumentos da parte quando os
fundamentos adotados são aptos, por si, a sustentar a conclusão, em
consonância com o art. 93, IX, da Constituição Federal.
7. O suposto não enfrentamento específico da alegação de violação ao
art. 10 do Código de Processo Civil é afastado sob o fundamento de
que a decisão embargada, ao reconhecer a suficiência da
fundamentação do acórdão de origem, a inexistência de nulidade e a
adequação do contraditório quanto à caracterização da fraude à
execução, abrangeu, de forma implícita e suficiente, a tese relativa
à alegada decisão surpresa, inexistindo lacuna a ser suprida.
8. Afirma-se inexistir contradição, porque os fundamentos e a
conclusão da decisão embargada guardam coerência lógica interna,
sendo que divergência entre a compreensão do colegiado e a tese da
parte, ou alegada inadequação da aplicação do Tema Repetitivo n. 243
e da Súmula 83 do STJ, configuram mero inconformismo recursal, e
não contradição sanável por embargos de declaração.
9. Afasta-se a alegada obscuridade ao se afirmar que a decisão
impugnada é clara, inteligível e permite a compreensão dos
fundamentos pelos quais se reputou demonstrada a insolvência e a
má-fé, com base em elementos fáticos concretos delineados pelo
acórdão de origem (confissão de insolvência, múltiplas ações contra
a executada, indicação de bem de iliquidez reconhecida), de modo que
eventual discordância da embargante com a valoração probatória não
caracteriza vício formal.
10. O voto esclarece que a contradição ou obscuridade remediável por
embargos de declaração deve ser interna ao julgado, decorrente de
desarmonia entre fundamentação e dispositivo, inexistindo no caso
qualquer incompatibilidade desse tipo, tampouco erro material, uma
vez que a decisão apresenta redação escorreita e exatidão na
indicação dos elementos essenciais do processo.
11. Ressalta-se que a pretensão da embargante, ao questionar a
caracterização da insolvência, a avaliação da iliquidez dos bens
ofertados à penhora, a existência de má-fé e a aplicação das Súmulas
7 e 83 do STJ, demanda, em verdade, reexame de fatos e provas e
revisão de enquadramento fático já estabilizado, providência
incompatível com a via integrativa dos embargos de declaração.
12. Reafirma-se que o recurso especial não constitui via adequada
para rejulgamento do acervo fático-probatório, sendo o reexame de
provas vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, e que a
decisão embargada corretamente aplicou a Súmula 83 do STJ, diante
da conformidade do acórdão de origem com a jurisprudência
consolidada sobre fraude à execução (Tema Repetitivo n. 243 e Súmula
375), cabendo à parte, para superar tal óbice, demonstrar
precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido diverso,
ônus não cumprido.
13. À luz desses parâmetros, conclui-se que os embargos de
declaração traduzem mera irresignação com o resultado desfavorável
do julgamento e tentativa de rediscutir matéria já decidida, o que
impõe a sua rejeição.
IV. Dispositivo
14. Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do
agravo em recurso especial interposto em embargos de terceiros,
mantendo acórdão que havia reconhecido fraude à execução em cessão
de créditos realizada no curso de demanda executiva, com fundamento
no art. 792, IV, do Código de Processo Civil, Tema Repetitivo n. 243
e Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça, bem como na
incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.
2. A decisão embargada consignou que o acórdão do Tribunal de
Justiça rejeitou preliminares de nulidade por cerceamento de defesa
e vício de fundamentação, reconheceu a fraude à execução diante da
existência de demanda em curso, da insolvência confessada da
executada e da má-fé da adquirente, e concluiu pela impossibilidade
de reexame do quadro fático-probatório em recurso especial,
afastando, ainda, alegada violação ao art. 489 do CPC e o dissídio
jurisprudencial.
3. A parte embargante afirma que a decisão embargada seria omissa
quanto à tese de violação ao art. 10 do Código de Processo Civil,
obscura quanto à afirmação de que a insolvência da executada teria
sido demonstrada por robusto conjunto probatório e por confissão, e
contraditória na aplicação do Tema Repetitivo n. 243 e da Súmula 83
do STJ, requerendo o suprimento dos alegados vícios.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão proferida
no agravo em recurso especial padece de omissão, obscuridade,
contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de
Processo Civil, em especial quanto (i) ao enfrentamento da alegada
violação ao art. 10 do CPC/2015 (decisão surpresa e ausência de
contraditório sobre a iliquidez dos bens ofertados à penhora); (ii)
à fundamentação sobre a comprovação da insolvência da executada e da
má-fé da adquirente; e (iii) à aplicação do Tema Repetitivo n. 243
e da Súmula 83 do STJ, de modo a justificar a integração ou
modificação do julgado.
III. Razões de decidir
5. O órgão julgador afirma que os embargos de declaração possuem
natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar
obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, nos
termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à
rediscussão do mérito ou à reapreciação do conjunto
fático-probatório.
6. Conclui-se inexistir omissão, pois a decisão embargada enfrentou
de forma clara e suficiente as teses relevantes, inclusive quanto
aos requisitos da fraude à execução (existência de demanda em curso,
insolvência e má-fé), às limitações impostas pela Súmula 7 do STJ e
à ausência de violação ao art. 489 do CPC, não havendo dever de
rebater expressamente todos os argumentos da parte quando os
fundamentos adotados são aptos, por si, a sustentar a conclusão, em
consonância com o art. 93, IX, da Constituição Federal.
7. O suposto não enfrentamento específico da alegação de violação ao
art. 10 do Código de Processo Civil é afastado sob o fundamento de
que a decisão embargada, ao reconhecer a suficiência da
fundamentação do acórdão de origem, a inexistência de nulidade e a
adequação do contraditório quanto à caracterização da fraude à
execução, abrangeu, de forma implícita e suficiente, a tese relativa
à alegada decisão surpresa, inexistindo lacuna a ser suprida.
8. Afirma-se inexistir contradição, porque os fundamentos e a
conclusão da decisão embargada guardam coerência lógica interna,
sendo que divergência entre a compreensão do colegiado e a tese da
parte, ou alegada inadequação da aplicação do Tema Repetitivo n. 243
e da Súmula 83 do STJ, configuram mero inconformismo recursal, e
não contradição sanável por embargos de declaração.
9. Afasta-se a alegada obscuridade ao se afirmar que a decisão
impugnada é clara, inteligível e permite a compreensão dos
fundamentos pelos quais se reputou demonstrada a insolvência e a
má-fé, com base em elementos fáticos concretos delineados pelo
acórdão de origem (confissão de insolvência, múltiplas ações contra
a executada, indicação de bem de iliquidez reconhecida), de modo que
eventual discordância da embargante com a valoração probatória não
caracteriza vício formal.
10. O voto esclarece que a contradição ou obscuridade remediável por
embargos de declaração deve ser interna ao julgado, decorrente de
desarmonia entre fundamentação e dispositivo, inexistindo no caso
qualquer incompatibilidade desse tipo, tampouco erro material, uma
vez que a decisão apresenta redação escorreita e exatidão na
indicação dos elementos essenciais do processo.
11. Ressalta-se que a pretensão da embargante, ao questionar a
caracterização da insolvência, a avaliação da iliquidez dos bens
ofertados à penhora, a existência de má-fé e a aplicação das Súmulas
7 e 83 do STJ, demanda, em verdade, reexame de fatos e provas e
revisão de enquadramento fático já estabilizado, providência
incompatível com a via integrativa dos embargos de declaração.
12. Reafirma-se que o recurso especial não constitui via adequada
para rejulgamento do acervo fático-probatório, sendo o reexame de
provas vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, e que a
decisão embargada corretamente aplicou a Súmula 83 do STJ, diante
da conformidade do acórdão de origem com a jurisprudência
consolidada sobre fraude à execução (Tema Repetitivo n. 243 e Súmula
375), cabendo à parte, para superar tal óbice, demonstrar
precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido diverso,
ônus não cumprido.
13. À luz desses parâmetros, conclui-se que os embargos de
declaração traduzem mera irresignação com o resultado desfavorável
do julgamento e tentativa de rediscutir matéria já decidida, o que
impõe a sua rejeição.
IV. Dispositivo
14. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2915793 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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