STJ — 2090887

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2022-09-14Data Publicacao: 2022-09-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7aeeec5aa50422c299772b590109772e2d8659be564ef784bdab4a8116331f6c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. CONSUNÇÃO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO MEIO E FIM. MODIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PENA-BASE. VALOR DO TRIBUTO SONEGADO. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DA VETORIAL CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A modificação das premissas estabelecidas no acórdão recorrido de que a objetividade jurídica dos tipos penais (art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990 e art. 1º da Lei n. 9.613/1998) é distinta e que não existe relação meio e fim entre elas implica a necessidade de revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.
  2. O valor dos tributos sonegados pode justificar a avaliação desfavorável da vetorial consequências do crime. Precedente.
  3. Na hipótese, de acordo com o julgado, descontados as multas e os juros, o resultado do ilícito atingiu R$ 240.904,17, o que justifica, de forma idônea, a exasperação da pena-base pela avaliação desfavorável pela vetorial consequências do crime. Incidência do disposto na Súmula n. 83 do STJ.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. CONSUNÇÃO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO MEIO E FIM. MODIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PENA-BASE. VALOR DO TRIBUTO SONEGADO. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DA VETORIAL CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A modificação das premissas estabelecidas no acórdão recorrido de que a objetividade jurídica dos tipos penais (art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990 e art. 1º da Lei n. 9.613/1998) é distinta e que não existe relação meio e fim entre elas implica a necessidade de revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. 2. O valor dos tributos sonegados pode justificar a avaliação desfavorável da vetorial consequências do crime. Precedente. 3. Na hipótese, de acordo com o julgado, descontados as multas e os juros, o resultado do ilícito atingiu R$ 240.904,17, o que justifica, de forma idônea, a exasperação da pena-base pela avaliação desfavorável pela vetorial consequências do crime. Incidência do disposto na Súmula n. 83 do STJ. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.