Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
INEXISTENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PRECLUSÃO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
- O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou
que não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que
o Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, deixou
claro que a matéria relativa à aplicação da taxa SELIC restou
devidamente decidida.
- Registrou, ainda, que o Tribunal de origem concluiu no sentido de
que resta preclusa a discussão a respeito da correção monetária e
dos juros de mora da execução e que, dessa forma, os argumentos
utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua
procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria
fática-probatória, procedimento vedado a esta Corte, em razão do
óbice da Súmula n. 7/STJ.
- A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida
no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o
resultado da demanda, é incabível na via eleita.
Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
INEXISTENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PRECLUSÃO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou
que não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que
o Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, deixou
claro que a matéria relativa à aplicação da taxa SELIC restou
devidamente decidida.
3. Registrou, ainda, que o Tribunal de origem concluiu no sentido de
que resta preclusa a discussão a respeito da correção monetária e
dos juros de mora da execução e que, dessa forma, os argumentos
utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua
procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria
fática-probatória, procedimento vedado a esta Corte, em razão do
óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida
no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o
resultado da demanda, é incabível na via eleita.
Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.