STJ — 3002709
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b0cf25c87cd890cf52412c3491db8cb7b7dc5a723485206b18d6e211d744efeb
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1443249
- Número de registro na fonte
- 202502824207
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial, ante o óbice das
Súmulas 5 e 7/STJ.
2. Fato relevante. Embargos de terceiro em que se pretende o
cancelamento de penhora sobre imóvel objeto de hipoteca constituída
quando o registro imobiliário indicava a executada como
proprietária, sem averbações de ressalva ou restrição; rescisão
contratual posterior declarada por sentença com efeitos inter
partes; unificação de matrículas; discussão sobre a prevalência de
cláusula contratual de retorno ao status quo ante e da boa-fé
objetiva (arts. 113 e 422 do CC).
3. As decisões anteriores. Acórdão de origem reformou a sentença nos
embargos de terceiro, assentando que a rescisão contratual não pode
ser oposta ao credor hipotecário que não integrou aquela relação
processual (art. 506 do CPC) e reconhecendo a regularidade da
hipoteca à luz do registro imobiliário (art. 1.420 do CC); embargos
de declaração rejeitados; decisão monocrática no Superior Tribunal
de Justiça manteve a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, partindo das
premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido (quitação pro
soluto, transferência de posse e propriedade, unificação de
matrículas, inexistência de averbações e constituição de hipoteca
quando a executada figurava como proprietária), é possível o
conhecimento do recurso especial por versar sobre matéria
exclusivamente jurídica (arts. 113 e 422 do CC), sem incidir o óbice
das Súmulas 5 e 7/STJ; e (ii) saber se a rescisão contratual
posterior, com cláusula de retorno ao status quo ante, pode ser
oposta ao credor hipotecário que não integrou a ação, para cancelar
a penhora do imóvel hipotecado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A conclusão do acórdão recorrido se funda em premissas extraídas
do conjunto fático-probatório e da interpretação de cláusulas
contratuais (escritura com quitação pro soluto e transferência da
propriedade, unificação das matrículas, inexistência de averbações e
constituição da hipoteca quando a executada constava proprietária),
de modo que sua revisão, como pretendido, demandaria reexame de
provas e de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso
especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
6. Precedente desta Corte confirma que a revisão das conclusões
sobre a extensão da hipoteca, quitação e compatibilidade entre
garantia e título executivo demanda reexame fático-probatório,
inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. HIPOTECA REGULARMENTE CONSTITUÍDA.
COISA JULGADA INTER PARTES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial, ante o óbice das
Súmulas 5 e 7/STJ.
2. Fato relevante. Embargos de terceiro em que se pretende o
cancelamento de penhora sobre imóvel objeto de hipoteca constituída
quando o registro imobiliário indicava a executada como
proprietária, sem averbações de ressalva ou restrição; rescisão
contratual posterior declarada por sentença com efeitos inter
partes; unificação de matrículas; discussão sobre a prevalência de
cláusula contratual de retorno ao status quo ante e da boa-fé
objetiva (arts. 113 e 422 do CC).
3. As decisões anteriores. Acórdão de origem reformou a sentença nos
embargos de terceiro, assentando que a rescisão contratual não pode
ser oposta ao credor hipotecário que não integrou aquela relação
processual (art. 506 do CPC) e reconhecendo a regularidade da
hipoteca à luz do registro imobiliário (art. 1.420 do CC); embargos
de declaração rejeitados; decisão monocrática no Superior Tribunal
de Justiça manteve a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, partindo das
premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido (quitação pro
soluto, transferência de posse e propriedade, unificação de
matrículas, inexistência de averbações e constituição de hipoteca
quando a executada figurava como proprietária), é possível o
conhecimento do recurso especial por versar sobre matéria
exclusivamente jurídica (arts. 113 e 422 do CC), sem incidir o óbice
das Súmulas 5 e 7/STJ; e (ii) saber se a rescisão contratual
posterior, com cláusula de retorno ao status quo ante, pode ser
oposta ao credor hipotecário que não integrou a ação, para cancelar
a penhora do imóvel hipotecado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A conclusão do acórdão recorrido se funda em premissas extraídas
do conjunto fático-probatório e da interpretação de cláusulas
contratuais (escritura com quitação pro soluto e transferência da
propriedade, unificação das matrículas, inexistência de averbações e
constituição da hipoteca quando a executada constava proprietária),
de modo que sua revisão, como pretendido, demandaria reexame de
provas e de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso
especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
6. Precedente desta Corte confirma que a revisão das conclusões
sobre a extensão da hipoteca, quitação e compatibilidade entre
garantia e título executivo demanda reexame fático-probatório,
inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3002709 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
b0cf25c87cd890cf52412c3491db8cb7b7dc5a723485206b18d6e211d744efeb. SHA-256 do comentário:1d192a4b8520679cc538488fa221615877af500beb4e807a3db72e0b12d71e5c.