STJ — 3040388

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2026-06-22Data Publicacao: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f654c16f09d5a38f78548dff41ddd6b5b591f2a760bcc7f4a356116000b9d85e

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em demanda de rescisão contratual cumulada com indenizatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se cabe a majoração de honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, quando o acórdão recorrido foi proferido em sede de agravo de instrumento oriundo de decisão interlocutória, sem prévia fixação de honorários.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A majoração de honorários recursais pressupõe a existência de honorários previamente fixados; em agravo de instrumento oriundo de decisão interlocutória, não há condenação em honorários, razão pela qual é incabível qualquer majoração com base no art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIUNDO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. MAJORAÇÃO INCABÍVEL POR AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO PRÉVIA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em demanda de rescisão contratual cumulada com indenizatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se cabe a majoração de honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, quando o acórdão recorrido foi proferido em sede de agravo de instrumento oriundo de decisão interlocutória, sem prévia fixação de honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A majoração de honorários recursais pressupõe a existência de honorários previamente fixados; em agravo de instrumento oriundo de decisão interlocutória, não há condenação em honorários, razão pela qual é incabível qualquer majoração com base no art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.