Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. APENADO
REINCIDENTE EM CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO. CONDIÇÃO PESSOAL NA
EXECUÇÃO DA PENA. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELO PACOTE ANTICRIME.
ESPECIFICAÇÃO DA NATUREZA DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO
INDISTINTA DA REINCIDÊNCIA. HABEAS PARCIALMENTE CONCEDIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de
Justiça, "[o] Juízo da execução penal não está adstrito ao emprego
dado pelo Juízo do conhecimento aos registros criminais que
ensejariam a reincidência do apenado, de modo que, a despeito de tal
anotação não haver sido reconhecida em todas as condenações do
apenado, nada impede seu uso para avaliação das condições pessoais
do sentenciado no que tange à concessão de benefícios executórios
como, por exemplo, o livramento condicional" (AgRg no REsp n.
1.721.638/RO, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe
29/10/2019). Precedentes: AgRg no HC n. 476.422/MG; HC n.
378.985/ES; HC n. 379.007/RS; e AgRg no HC n. 511.766/MG.
- Embora amplamente reconhecida a reincidência, a título de
condição pessoal, como instituto próprio da execução da pena, sua
aplicação hodierna requer a observação das recentes alterações
legislativas, promovidas pela Lei n. 13.964/2019, quanto aos
patamares exigidos para auferição da progressão de regime.
- O Pacote Anticrime implementou um cenário de maior complexidade
quanto à recidiva do reeducando, visto que, agora, não se trata
apenas do simples exame da natureza do delito (se comum ou hediondo)
e da existência de registros aptos a caracterizarem a reincidência
(genérica) do apenado, mas sim de uma incursão mais apurada no exame
dos antecedentes criminais do indivíduo encarcerado, passando a
ganhar ampla relevância se se trata de crime cometido com ou sem
violência a pessoa ou grave ameaça, crime hediondo ou equiparado ou,
ainda, crime hediondo ou equiparado com resultado morte.
- Na hipótese, o apenado cumpre pena por roubo circunstanciado e
outros dois delitos de tráfico de drogas, ou seja, percebe-se que o
reeducando é, então, reincidente específico na prática de crime
hediondo ou equiparado, porém, reincidente genérico quanto a delitos
cometidos mediante violência a pessoa ou grave ameaça. Por
consequência, quanto aos crimes de tráfico de drogas, considerado o
caráter pessoal da reincidência, é cogente o cumprimento de 60% de
ambas as penas impostas, visto que se trata de reincidência de mesma
natureza - a saber, reincidência em crime hediondo ou equiparado.
Todavia, tal lógica não se aplica ao crime comum, visto que o
sentenciado é primário na prática de crime com violência a pessoa ou
grave ameaça, de modo que incide na espécie o lapso previsto no
art. 112, III, da Lei de Execução Penal, o qual exige o cumprimento
tão-somente de 25% da pena para que se perquira a progressão a
regime menos gravoso.
- Habeas corpus parcialmente concedido determinar a retificação do
cálculo de progressão da pena relativo à condenação do paciente pelo
crime comum, nos termos da conclusão do voto.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. APENADO
REINCIDENTE EM CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO. CONDIÇÃO PESSOAL NA
EXECUÇÃO DA PENA. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELO PACOTE ANTICRIME.
ESPECIFICAÇÃO DA NATUREZA DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO
INDISTINTA DA REINCIDÊNCIA. HABEAS PARCIALMENTE CONCEDIDO.
1. Consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de
Justiça, "[o] Juízo da execução penal não está adstrito ao emprego
dado pelo Juízo do conhecimento aos registros criminais que
ensejariam a reincidência do apenado, de modo que, a despeito de tal
anotação não haver sido reconhecida em todas as condenações do
apenado, nada impede seu uso para avaliação das condições pessoais
do sentenciado no que tange à concessão de benefícios executórios
como, por exemplo, o livramento condicional" (AgRg no REsp n.
1.721.638/RO, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe
29/10/2019). Precedentes: AgRg no HC n. 476.422/MG; HC n.
378.985/ES; HC n. 379.007/RS; e AgRg no HC n. 511.766/MG.
2. Embora amplamente reconhecida a reincidência, a título de
condição pessoal, como instituto próprio da execução da pena, sua
aplicação hodierna requer a observação das recentes alterações
legislativas, promovidas pela Lei n. 13.964/2019, quanto aos
patamares exigidos para auferição da progressão de regime.
3. O Pacote Anticrime implementou um cenário de maior complexidade
quanto à recidiva do reeducando, visto que, agora, não se trata
apenas do simples exame da natureza do delito (se comum ou hediondo)
e da existência de registros aptos a caracterizarem a reincidência
(genérica) do apenado, mas sim de uma incursão mais apurada no exame
dos antecedentes criminais do indivíduo encarcerado, passando a
ganhar ampla relevância se se trata de crime cometido com ou sem
violência a pessoa ou grave ameaça, crime hediondo ou equiparado ou,
ainda, crime hediondo ou equiparado com resultado morte.
4. Na hipótese, o apenado cumpre pena por roubo circunstanciado e
outros dois delitos de tráfico de drogas, ou seja, percebe-se que o
reeducando é, então, reincidente específico na prática de crime
hediondo ou equiparado, porém, reincidente genérico quanto a delitos
cometidos mediante violência a pessoa ou grave ameaça. Por
consequência, quanto aos crimes de tráfico de drogas, considerado o
caráter pessoal da reincidência, é cogente o cumprimento de 60% de
ambas as penas impostas, visto que se trata de reincidência de mesma
natureza - a saber, reincidência em crime hediondo ou equiparado.
Todavia, tal lógica não se aplica ao crime comum, visto que o
sentenciado é primário na prática de crime com violência a pessoa ou
grave ameaça, de modo que incide na espécie o lapso previsto no
art. 112, III, da Lei de Execução Penal, o qual exige o cumprimento
tão-somente de 25% da pena para que se perquira a progressão a
regime menos gravoso.
5. Habeas corpus parcialmente concedido determinar a retificação do
cálculo de progressão da pena relativo à condenação do paciente pelo
crime comum, nos termos da conclusão do voto.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, prosseguindo no julgamento
após o voto-vista do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior concedendo
parcialmente a ordem, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Antonio
Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF -
1ª Região) e Laurita Vaz, por unanimidade, conceder em parte a
ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado
do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 654870 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
30b55fa1a8e86b21b629682091ec13c3ca7036c5b335fa20208b1820626caebb. SHA-256 do comentário:b3487ddafd19f30e227d936ce5a2370931556347555093a50776301aecbdd7de.