STJ — 3168647

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5f952ab451143a76f048b593ea30579be01f88dfefbc1c9c522935d602ea3406

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1443253
Número de registro na fonte
202600354563
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3168647 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 5f952ab451143a76f048b593ea30579be01f88dfefbc1c9c522935d602ea3406. SHA-256 do comentário: 2a7fdec33c8269517114cd439279a4e45d46fa5cd8e6d5331d4b4236951ee7d2.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
  • Registro documental: 5f952ab451143a76f048b593ea30579be01f88dfefbc1c9c522935d602ea3406
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso, afirmando a tempestividade do agravo interno (CPC, art. 1.003, § 5º). 3. Inadmissão do agravo em recurso especial pela incidência de óbices processuais, com registro de que não houve impugnação específica quanto dos fundamentos atinentes à ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e ao não cabimento do recurso especial quando a tese é eminentemente constitucional, destacando-se a aplicação da Súmula 182/STJ por falta de dialeticidade recursal.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno deve ser conhecido quando não há impugnação específica, efetiva, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, à luz do princípio da dialeticidade recursal e da Súmula 182/STJ.

III. Razões de decidir

5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e é incindível, impondo à parte agravante o ônus de impugnar todos os fundamentos utilizados para a inadmissão, nos termos do CPC, art. 932, III, e do RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. 6. A impugnação genérica, sem o cotejo específico entre os fundamentos da decisão recorrida e as teses recursais, viola o princípio da dialeticidade recursal e atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ, o que inviabiliza o conhecimento do agravo interno. 7. No caso concreto, persiste a falta de impugnação específica quanto a fundamentos autônomos apontados na decisão agravada, inclusive a ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e o não cabimento do recurso especial em tese eminentemente constitucional, razão pela qual se mantém o não conhecimento. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso, afirmando a tempestividade do agravo interno (CPC, art. 1.003, § 5º). 3. Inadmissão do agravo em recurso especial pela incidência de óbices processuais, com registro de que não houve impugnação específica quanto dos fundamentos atinentes à ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e ao não cabimento do recurso especial quando a tese é eminentemente constitucional, destacando-se a aplicação da Súmula 182/STJ por falta de dialeticidade recursal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno deve ser conhecido quando não há impugnação específica, efetiva, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, à luz do princípio da dialeticidade recursal e da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e é incindível, impondo à parte agravante o ônus de impugnar todos os fundamentos utilizados para a inadmissão, nos termos do CPC, art. 932, III, e do RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. 6. A impugnação genérica, sem o cotejo específico entre os fundamentos da decisão recorrida e as teses recursais, viola o princípio da dialeticidade recursal e atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ, o que inviabiliza o conhecimento do agravo interno. 7. No caso concreto, persiste a falta de impugnação específica quanto a fundamentos autônomos apontados na decisão agravada, inclusive a ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e o não cabimento do recurso especial em tese eminentemente constitucional, razão pela qual se mantém o não conhecimento. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.