Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5f952ab451143a76f048b593ea30579be01f88dfefbc1c9c522935d602ea3406
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3168647 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 5f952ab451143a76f048b593ea30579be01f88dfefbc1c9c522935d602ea3406. SHA-256 do comentário: 2a7fdec33c8269517114cd439279a4e45d46fa5cd8e6d5331d4b4236951ee7d2.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação
específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial.
2. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o
conhecimento e provimento do recurso, afirmando a tempestividade do
agravo interno (CPC, art. 1.003, § 5º).
3. Inadmissão do agravo em recurso especial pela incidência de
óbices processuais, com registro de que não houve impugnação
específica quanto dos fundamentos atinentes à ausência de afronta ao
art. 1.022 do CPC e ao não cabimento do recurso especial quando a
tese é eminentemente constitucional, destacando-se a aplicação da
Súmula 182/STJ por falta de dialeticidade recursal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno deve
ser conhecido quando não há impugnação específica, efetiva,
concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que não
conheceu do agravo em recurso especial, à luz do princípio da
dialeticidade recursal e da Súmula 182/STJ.
III. Razões de decidir
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único e é incindível, impondo à parte agravante o ônus
de impugnar todos os fundamentos utilizados para a inadmissão, nos
termos do CPC, art. 932, III, e do RISTJ, art. 253, parágrafo único,
I.
6. A impugnação genérica, sem o cotejo específico entre os
fundamentos da decisão recorrida e as teses recursais, viola o
princípio da dialeticidade recursal e atrai, por analogia, a
incidência da Súmula 182/STJ, o que inviabiliza o conhecimento do
agravo interno.
7. No caso concreto, persiste a falta de impugnação específica
quanto a fundamentos autônomos apontados na decisão agravada,
inclusive a ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e o não
cabimento do recurso especial em tese eminentemente constitucional,
razão pela qual se mantém o não conhecimento.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação
específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial.
2. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o
conhecimento e provimento do recurso, afirmando a tempestividade do
agravo interno (CPC, art. 1.003, § 5º).
3. Inadmissão do agravo em recurso especial pela incidência de
óbices processuais, com registro de que não houve impugnação
específica quanto dos fundamentos atinentes à ausência de afronta ao
art. 1.022 do CPC e ao não cabimento do recurso especial quando a
tese é eminentemente constitucional, destacando-se a aplicação da
Súmula 182/STJ por falta de dialeticidade recursal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno deve
ser conhecido quando não há impugnação específica, efetiva,
concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que não
conheceu do agravo em recurso especial, à luz do princípio da
dialeticidade recursal e da Súmula 182/STJ.
III. Razões de decidir
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único e é incindível, impondo à parte agravante o ônus
de impugnar todos os fundamentos utilizados para a inadmissão, nos
termos do CPC, art. 932, III, e do RISTJ, art. 253, parágrafo único,
I.
6. A impugnação genérica, sem o cotejo específico entre os
fundamentos da decisão recorrida e as teses recursais, viola o
princípio da dialeticidade recursal e atrai, por analogia, a
incidência da Súmula 182/STJ, o que inviabiliza o conhecimento do
agravo interno.
7. No caso concreto, persiste a falta de impugnação específica
quanto a fundamentos autônomos apontados na decisão agravada,
inclusive a ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e o não
cabimento do recurso especial em tese eminentemente constitucional,
razão pela qual se mantém o não conhecimento.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3168647 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
5f952ab451143a76f048b593ea30579be01f88dfefbc1c9c522935d602ea3406. SHA-256 do comentário:2a7fdec33c8269517114cd439279a4e45d46fa5cd8e6d5331d4b4236951ee7d2.