Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c - Registro documental:
5d24ebf30f0ef28fb0b9339ff145d0ec05898de92a9ce414362e896fc57978fe - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab - Registro documental:
5d24ebf30f0ef28fb0b9339ff145d0ec05898de92a9ce414362e896fc57978fe - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
Animus domini é a expressão latina para o ânimo de dono: a intenção de possuir o imóvel como se fosse seu proprietário, sem reconhecer superior. É o requisito subjetivo presente em todas as modalidades de usucapião previstas no Código Civil, e a razão pela qual ocupações longas, mas sem essa intenção, nunca levam à propriedade.
Trecho de Animus domini: o que significa e por que sustenta a usucapião · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: animus, domini.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
eec284e440904fc2206d073076ac57493a3ed28352ee0b239c14c0f2c7153c8b - Registro documental:
5d24ebf30f0ef28fb0b9339ff145d0ec05898de92a9ce414362e896fc57978fe - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. POSSE PRECÁRIA DECORRENTE DE CONTRATO DE
COMPRA E VENDA. USUCAPIÃO INVIÁVEL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a
jurisprudência do STJ, no sentido de que, em regra, a posse
decorrente do contrato de compra e venda de imóvel não ampara a
aquisição por usucapião por ser incompatível com o animus domini.
- A ausência de novos elementos capazes de alterar os fundamentos
da decisão agravada justifica a manutenção do entendimento
anteriormente firmado pelo Tribunal de origem.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. POSSE PRECÁRIA DECORRENTE DE CONTRATO DE
COMPRA E VENDA. USUCAPIÃO INVIÁVEL.
1. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a
jurisprudência do STJ, no sentido de que, em regra, a posse
decorrente do contrato de compra e venda de imóvel não ampara a
aquisição por usucapião por ser incompatível com o animus domini.
2. A ausência de novos elementos capazes de alterar os fundamentos
da decisão agravada justifica a manutenção do entendimento
anteriormente firmado pelo Tribunal de origem.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.