STJ — 160977

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2022-09-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7407dce93fa3254bb2fd4402955f7b0e736da20ff126b9429f8f7e1751b5d1a2

Registro público original completo (JSON)

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIAS DE FUNDAMENTOS QUE DEMONSTREM A SUA IMPRESCINDIBILIDADE. ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL PREVISTO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. INIDONEIDADE. 1. "A prisão preventiva, para ser legítima à luz da sistemática constitucional, exige que o Magistrado, sempre mediante fundamentos concretos extraídos de elementos constantes dos autos (arts. 5.º, incisos LXI, LXV e LXVI, e 93, inciso IX, da Constituição da República), demonstre a existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria delitiva (fumus comissi delicti), bem como o preenchimento de ao menos um dos requisitos autorizativos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, no sentido de que o réu, solto, irá perturbar ou colocar em perigo (periculum libertatis) a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal" (AgRg no AgRg no HC n. 725.977/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022). 2. Hipótese em que não foram apontados fundamentos que extrapolem a conduta do réu, uma vez que o fato de exercer a traficância é elemento inerente ao tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. De igual modo, a quantidade de droga apreendida (270,58 gramas de maconha), outro componente intrínseco à norma jurídica em apreço, não se faz excessiva. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.