STJ — 160977
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIAS DE FUNDAMENTOS QUE DEMONSTREM A SUA
IMPRESCINDIBILIDADE. ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL PREVISTO NO
ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. INIDONEIDADE.
1. "A prisão preventiva, para ser legítima à luz da sistemática
constitucional, exige que o Magistrado, sempre mediante fundamentos
concretos extraídos de elementos constantes dos autos (arts. 5.º,
incisos LXI, LXV e LXVI, e 93, inciso IX, da Constituição da
República), demonstre a existência de prova da materialidade do
crime e de indícios suficientes de autoria delitiva (fumus comissi
delicti), bem como o preenchimento de ao menos um dos requisitos
autorizativos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, no
sentido de que o réu, solto, irá perturbar ou colocar em perigo
(periculum libertatis) a ordem pública, a ordem econômica, a
instrução criminal ou a aplicação da lei penal" (AgRg no AgRg no HC
n. 725.977/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado
em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022).
2. Hipótese em que não foram apontados fundamentos que extrapolem a
conduta do réu, uma vez que o fato de exercer a traficância é
elemento inerente ao tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei
nº 11.343/2006. De igual modo, a quantidade de droga apreendida
(270,58 gramas de maconha), outro componente intrínseco à norma
jurídica em apreço, não se faz excessiva.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.