STJ — 3048622
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a3bd8407f8dac20e740fa6bbb6df7da23dee0af9494b3ee0f80837b49a9cf6bc
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. LAUDO PERICIAL.
RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM ASSISTENTE TÉCNICO. SÚMULA 7/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do recurso especial, fundado no art. 105, III, alíneas "a"
e "c", da Constituição Federal, em demanda relativa a vícios de
construção em imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida,
com reconhecimento de danos materiais conforme laudo pericial e
rejeição de danos morais.
2. A agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional por
suposta ausência de enfrentamento específico da impugnação ao laudo
pericial, aponta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, defende a
inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e pede o ressarcimento de despesas
com assistente técnico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve violação
dos arts. 489 e 1.022 do CPC, por negativa de prestação
jurisdicional; (ii) é possível, em recurso especial, reexaminar a
suficiência e a fundamentação do laudo pericial que quantificou os
danos materiais; e (iii) pode revisar, em recurso especial, o grau
de sucumbência para determinar o ressarcimento das despesas com
assistente técnico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão recorrido enfrentou de forma clara e expressa os pontos
controvertidos, inclusive as conclusões periciais e o indeferimento
de ressarcimento das despesas com assistente técnico, inexistindo
omissão e, por conseguinte, inexistindo violação dos arts. 489 e
1.022 do CPC.
5. A revisão da validade, suficiência e fundamentação do laudo
pericial demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência
vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
6. A aferição do grau de sucumbência para fins de ressarcimento de
despesas com assistente técnico envolve análise fático-probatória,
igualmente obstada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.