STJ — 161285

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)Data Julgamento: 2022-09-27Data Publicacao: 2022-09-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ab777cb860f69aaa38e3d794fdd820d1bf2c12aad3811b0463a87e33d3bf2316

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE DE ARMA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SOLTURA DEFERIDA MEDIANTE A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal" (AgRg no HC n. 722.775/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022).
  2. No caso, decretou-se a prisão cautelar, uma vez que o réu, ora agravado, foi apreendido "na posse de 7,6 gramas de maconha, 35,5 gramas de cocaína, material cuja toxidade foi constatada por meio do laudo pericial constante no auto de prisão após exposição aos reagentes, além de 01 (uma) pistola Taurus com numeração suprimida, carregador e 19 (dezenove) munições calibre 380", além de "sua certidão criminal registra que não é a primeira vez que é flagrado portando entorpecentes, além de responder pelo crime de fruto qualificado".
  3. A Sexta Turma desta Corte tem entendido que o tráfico flagrado de não relevante quantidade de drogas somente com especial justificação permitirá a prisão por risco social, de modo que a medida de prisão é desproporcional.
  4. Para evitar a reiteração delitiva, suficiente é a imposição das seguintes medidas cautelares penais diversas da prisão processual: (a) apresentação a cada 2 meses, para verificar a manutenção da inexistência de riscos ao processo e à sociedade; (b) proibição de mudança de domicílio sem prévia autorização judicial, vinculando o acusado ao processo; e (c) proibição de ter contato pessoal com pessoas envolvidas com o tráfico e com outras atividades criminosas, como garantia à instrução e à proteção contra à reiteração criminosa, medidas essas que, nesta via recursal, se mantêm.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE DE ARMA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SOLTURA DEFERIDA MEDIANTE A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. 1. "Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal" (AgRg no HC n. 722.775/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022). 2. No caso, decretou-se a prisão cautelar, uma vez que o réu, ora agravado, foi apreendido "na posse de 7,6 gramas de maconha, 35,5 gramas de cocaína, material cuja toxidade foi constatada por meio do laudo pericial constante no auto de prisão após exposição aos reagentes, além de 01 (uma) pistola Taurus com numeração suprimida, carregador e 19 (dezenove) munições calibre 380", além de "sua certidão criminal registra que não é a primeira vez que é flagrado portando entorpecentes, além de responder pelo crime de fruto qualificado". 3. A Sexta Turma desta Corte tem entendido que o tráfico flagrado de não relevante quantidade de drogas somente com especial justificação permitirá a prisão por risco social, de modo que a medida de prisão é desproporcional. 4. Para evitar a reiteração delitiva, suficiente é a imposição das seguintes medidas cautelares penais diversas da prisão processual: (a) apresentação a cada 2 meses, para verificar a manutenção da inexistência de riscos ao processo e à sociedade; (b) proibição de mudança de domicílio sem prévia autorização judicial, vinculando o acusado ao processo; e (c) proibição de ter contato pessoal com pessoas envolvidas com o tráfico e com outras atividades criminosas, como garantia à instrução e à proteção contra à reiteração criminosa, medidas essas que, nesta via recursal, se mantêm. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.