STJ — 3070244

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2026-06-22Data Publicacao: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c1eb6171ca76a75d60c6795cd4e0cdcc0cd266f8cd83fb34d321df58b9a17008

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1443299
Número de registro na fonte
202503859711
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: c1eb6171ca76a75d60c6795cd4e0cdcc0cd266f8cd83fb34d321df58b9a17008
  • Campo documental: /ementa

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REsp 1.829.747 do STJ: preclusão pro judicato

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.829.747 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de novembro de 2023, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de preclusão pro judicato e prerrogativa de intimação pessoal. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

Trecho de REsp 1.829.747 do STJ: preclusão pro judicato · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: judicato, preclusao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 0950b95bb12231a84f2ffa57c113c0d56066342360fae03c5aef05c37d7092f4
  • Registro documental: c1eb6171ca76a75d60c6795cd4e0cdcc0cd266f8cd83fb34d321df58b9a17008
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ALEGADA PRECLUSÃO PRO JUDICATO. NÃO OCORRÊNCIA. OBJETOS DISTINTOS ENTRE OS JULGAMENTOS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se pronuncia de forma clara e suficiente sobre as questões postas em debate, ainda que com resultado diverso do pretendido pela parte.
  2. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu pela configuração do abuso da personalidade jurídica com base em um conjunto de elementos fáticos, tais como o encerramento da sociedade na mesma data do início do cumprimento de sentença, a ocultação do falecimento de sócio e a renúncia de herança pela sócia remanescente. A alteração desse entendimento demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
  3. A subsistência de fundamento autônomo e suficiente para manter o acórdão recorrido - no caso, a sucessão processual decorrente da assunção contratual do passivo da empresa pelos sócios no distrato social (art. 110 do CPC) - e não impugnado de forma específica nas razões do recurso especial, atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF.
  4. Não se configura a preclusão pro judicato quando os julgamentos sucessivos possuem objetos distintos. A decisão anterior que apenas afasta o redirecionamento automático da execução e determina a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não impede a análise posterior do mérito do pedido, com base em novos fatos e fundamentos jurídicos, no âmbito do procedimento adequado. Incidência da Súmula 83/STJ. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ALEGADA PRECLUSÃO PRO JUDICATO. NÃO OCORRÊNCIA. OBJETOS DISTINTOS ENTRE OS JULGAMENTOS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se pronuncia de forma clara e suficiente sobre as questões postas em debate, ainda que com resultado diverso do pretendido pela parte. 2. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu pela configuração do abuso da personalidade jurídica com base em um conjunto de elementos fáticos, tais como o encerramento da sociedade na mesma data do início do cumprimento de sentença, a ocultação do falecimento de sócio e a renúncia de herança pela sócia remanescente. A alteração desse entendimento demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. A subsistência de fundamento autônomo e suficiente para manter o acórdão recorrido - no caso, a sucessão processual decorrente da assunção contratual do passivo da empresa pelos sócios no distrato social (art. 110 do CPC) - e não impugnado de forma específica nas razões do recurso especial, atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. 4. Não se configura a preclusão pro judicato quando os julgamentos sucessivos possuem objetos distintos. A decisão anterior que apenas afasta o redirecionamento automático da execução e determina a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não impede a análise posterior do mérito do pedido, com base em novos fatos e fundamentos jurídicos, no âmbito do procedimento adequado. Incidência da Súmula 83/STJ. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.