Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. INCIDENTE DE
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ALEGADA PRECLUSÃO PRO
JUDICATO. NÃO OCORRÊNCIA. OBJETOS DISTINTOS ENTRE OS JULGAMENTOS.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO
AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de
origem se pronuncia de forma clara e suficiente sobre as questões
postas em debate, ainda que com resultado diverso do pretendido pela
parte.
- O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu
pela configuração do abuso da personalidade jurídica com base em um
conjunto de elementos fáticos, tais como o encerramento da sociedade
na mesma data do início do cumprimento de sentença, a ocultação do
falecimento de sócio e a renúncia de herança pela sócia
remanescente. A alteração desse entendimento demandaria o reexame do
acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial,
nos termos da Súmula 7/STJ.
- A subsistência de fundamento autônomo e suficiente para manter o
acórdão recorrido - no caso, a sucessão processual decorrente da
assunção contratual do passivo da empresa pelos sócios no distrato
social (art. 110 do CPC) - e não impugnado de forma específica nas
razões do recurso especial, atrai a incidência, por analogia, da
Súmula 283/STF.
- Não se configura a preclusão pro judicato quando os julgamentos
sucessivos possuem objetos distintos. A decisão anterior que apenas
afasta o redirecionamento automático da execução e determina a
instauração do incidente de desconsideração da personalidade
jurídica não impede a análise posterior do mérito do pedido, com
base em novos fatos e fundamentos jurídicos, no âmbito do
procedimento adequado. Incidência da Súmula 83/STJ.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. INCIDENTE DE
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ALEGADA PRECLUSÃO PRO
JUDICATO. NÃO OCORRÊNCIA. OBJETOS DISTINTOS ENTRE OS JULGAMENTOS.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO
AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de
origem se pronuncia de forma clara e suficiente sobre as questões
postas em debate, ainda que com resultado diverso do pretendido pela
parte.
2. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu
pela configuração do abuso da personalidade jurídica com base em um
conjunto de elementos fáticos, tais como o encerramento da sociedade
na mesma data do início do cumprimento de sentença, a ocultação do
falecimento de sócio e a renúncia de herança pela sócia
remanescente. A alteração desse entendimento demandaria o reexame do
acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial,
nos termos da Súmula 7/STJ.
3. A subsistência de fundamento autônomo e suficiente para manter o
acórdão recorrido - no caso, a sucessão processual decorrente da
assunção contratual do passivo da empresa pelos sócios no distrato
social (art. 110 do CPC) - e não impugnado de forma específica nas
razões do recurso especial, atrai a incidência, por analogia, da
Súmula 283/STF.
4. Não se configura a preclusão pro judicato quando os julgamentos
sucessivos possuem objetos distintos. A decisão anterior que apenas
afasta o redirecionamento automático da execução e determina a
instauração do incidente de desconsideração da personalidade
jurídica não impede a análise posterior do mérito do pedido, com
base em novos fatos e fundamentos jurídicos, no âmbito do
procedimento adequado. Incidência da Súmula 83/STJ.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.