Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO DA CORTE LOCAL. LIMITES DA COISA JULGADA.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. REVISÃO DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O órgão julgador não está obrigado a se manifestar expressamente
sobre todos os argumentos invocados pelas partes, devendo a
fundamentação do decisum observar os contornos da lide, expondo-se
as razões de fato e de direito que conduzem à respectiva conclusão.
- O Tribunal de origem, soberano na análise de matéria fática,
concluiu que a agravante pretende rediscutir matéria já decidida,
com trânsito em julgado.
- A alteração das conclusões das instâncias ordinárias, no caso
concreto, sobre o excesso de execução, preclusão e limites da coisa
julgada, demanda a revisão de fatos e provas, providência incabível
em face da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO DA CORTE LOCAL. LIMITES DA COISA JULGADA.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. REVISÃO DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar expressamente
sobre todos os argumentos invocados pelas partes, devendo a
fundamentação do decisum observar os contornos da lide, expondo-se
as razões de fato e de direito que conduzem à respectiva conclusão.
2. O Tribunal de origem, soberano na análise de matéria fática,
concluiu que a agravante pretende rediscutir matéria já decidida,
com trânsito em julgado.
3. A alteração das conclusões das instâncias ordinárias, no caso
concreto, sobre o excesso de execução, preclusão e limites da coisa
julgada, demanda a revisão de fatos e provas, providência incabível
em face da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2671393 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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