STJ — 717663

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2022-09-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eb6e381302d21ec324fd6cfb955ae947a987d3784090563498f46d37308f3268

Registro público original completo (JSON)

Ementa

AGRAVOS REGIMENTAIS NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. NULIDADE POR INVASÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. MODULAÇÃO DO REDUTOR. POSSIBILIDADE. RESTABELECIMENTO DO ACÓRDÃO. 1. Conforme o entendimento desta Corte Superior, nos crimes permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de flagrância protrai-se no tempo, o que não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, encontra-se em situação de flagrante delito. 2. No caso, após prévias informações, os policiais, ao chegarem em frente à residência, visualizaram o paciente deitado no sofá ao lado de certa quantidade de cocaína e, embora o paciente tenha dito que não abriu a porta, afirmou em audiência de custódia que os policiais se identificaram, não arrobaram nada e que teve a intenção de abrir a porta, sendo apreendido 1.023,5g de maconha, além de 0,1g de cocaína. Outrossim, conforme consignado na sentença, o paciente "não compareceu à audiência instrutória a fim de elucidar os fatos". 3. A expressiva quantidade de droga justifica o indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, III, do Código Penal. 4. No recente julgamento do HC n. 725.534/SP, a Terceira Seção desta Corte firmou o entendimento de que as circunstâncias fáticas do caso, sobretudo a natureza, a diversidade e a quantidade das drogas apreendidas, se extrapolarem os limites da razoabilidade, podem justificar a aplicação do redutor do tráfico em índice diverso do máximo. 5. A quantidade de droga arrecadada (1023,5g de maconha, além de 0,1g de cocaína) - que não se revela ínfima, tampouco pode ser considerada vultuosa -, aliada à apreensão de apenas duas variedades de entorpecentes, não justifica a incidência do redutor em seu máximo, afigurando-se mais razoável a aplicação da fração de 1/2, utilizada pela sentença e confirmada pelo Tribunal de origem. 6. Agravo regimental da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina improvido. Agravo regimental do Ministério Público do Estado de Santa Catarina provido, para restabelecer o acórdão de origem.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina e dar provimento ao agravo regimental do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.