STJ — 3104366
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c7df008be9d2a1c534a73ab888c230d4df4aa030ada02d8a1e65c51c2b73a97a
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA E DESCABIMENTO
DO ARBITRAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. Controvérsia acerca do cabimento da ação de arbitramento de
honorários advocatícios.
2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos,
concluiu pela inexistência de julgamento extra petita e pelo
cabimento do arbitramento dos honorários advocatícios.
3. Inviabilidade, ante o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ, de reversão
das conclusões do Tribunal de origem, por demandar reexame
contratual e de fatos e provas dos autos. Precedentes.
4. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto
que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao
seu conhecimento, qual seja, o cabimento da ação de arbitramento de
honorários pela rescisão unilateral do contrato de prestação de
serviços advocatícios, no que destacou que as preliminares ensejavam
rejeição e, no mérito em si, que o distrato sem justa causa
autorizava, nos contratos por êxito, a fixação dos honorários pelos
serviços prestados até a destituição.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.