STJ — 2667507

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2026-06-22Data Publicacao: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 178c86b582ea7bbe5ae8996562f44ff72b46a827bab59a86de0317b267d8b7b3

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE PROCESSUAL. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O recorrente não demonstrou o efetivo prejuízo que teria ocorrido pela suspensão do advovado pela OAB, sendo certo que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, não há nulidade sem prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief. Com efeito, rever o entendimento da origem quanto à inexistência de prejuízo demandaria reexame do acervo fático, o que encontra inafastável óbice na Súmula 7/STJ.
  2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula n. 283/STF, aplicado por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
  3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o julgador, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. Alterar a conclusão do acórdão do Tribunal a quo acerca da necessidade de prova oral demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE PROCESSUAL. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ 1. O recorrente não demonstrou o efetivo prejuízo que teria ocorrido pela suspensão do advovado pela OAB, sendo certo que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, não há nulidade sem prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief. Com efeito, rever o entendimento da origem quanto à inexistência de prejuízo demandaria reexame do acervo fático, o que encontra inafastável óbice na Súmula 7/STJ. 2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula n. 283/STF, aplicado por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o julgador, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. Alterar a conclusão do acórdão do Tribunal a quo acerca da necessidade de prova oral demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.