Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0b78e72a9f7e0fabd31e346fa0333f39221f9a98910697fd25ed0a4cec88a3cb
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2998326 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 0b78e72a9f7e0fabd31e346fa0333f39221f9a98910697fd25ed0a4cec88a3cb. SHA-256 do comentário: 4ad2a209340cd7192eab59d53c0b3fd255e221e86a7e908f5deb2e9f29cc80fb.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
que conheceu do agravo, conheceu em parte do recurso especial e
negou-lhe provimento, em execução de título extrajudicial na qual
caucionantes ofereceram como garantia imóvel próprio, alegando
impenhorabilidade do bem de família.
2. Fato relevante. A exceção de pré-executividade foi indeferida por
ilegitimidade dos caucionantes, e o Tribunal de origem manteve a
penhora do imóvel caucionado, assentando inexistência de bem de
família ante a residência dos executados em outro imóvel.
3. As decisões anteriores. Em recurso especial anterior (REsp
1.888.374/SP), a Terceira Turma determinou o retorno dos autos para
exame da caracterização do bem de família; em novo julgamento, o
Tribunal local reafirmou a ausência de proteção legal por suposta
existência de outros imóveis e residência diversa; embargos de
declaração rejeitados.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a revisão do acórdão
recorrido quanto à possibilidade de penhora do imóvel caucionado,
sob alegação de impenhorabilidade do bem de família, demanda reexame
de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória, atraindo
os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ; e (ii) saber se houve cerceamento
de defesa e ofensa ao contraditório e ao princípio da não-surpresa,
ante a alegada negativa de instrução probatória para demonstrar
residência e para aplicação do art. 5º, parágrafo único, da Lei
8.009/1990.
III. Razões de decidir
5. Afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto à
inaplicabilidade da impenhorabilidade do bem de família em razão da
oferta do imóvel em caução exige reexame de cláusulas contratuais, o
que encontra óbice na Súmula 5/STJ.
6. Rever a premissa fática fixada na instância ordinária, de que os
executados residem em outro imóvel diverso do caucionado, demanda
revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula
7/STJ.
7. Não há cerceamento de defesa nem violação do contraditório e ao
princípio da não surpresa, pois foi oportunizado o retorno dos autos
para manifestação e produção de provas, sem que o agravante
trouxesse documentação hábil a infirmar as premissas fixadas.
8. O critério de menor valor previsto no art. 5º da Lei 8.009/1990
aplica-se apenas quando mais de um imóvel serve de residência da
família, hipótese não caracterizada, pois o imóvel caucionado não é
utilizado como moradia.
9. Ausência de novos subsídios aptos a modificar os fundamentos da
decisão agravada, que permanece alinhada à jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo
Agravo interno improvido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE IMÓVEL DADO EM CAUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. ÓBICE DAS SÚMULAS
5 E 7/STJ.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
que conheceu do agravo, conheceu em parte do recurso especial e
negou-lhe provimento, em execução de título extrajudicial na qual
caucionantes ofereceram como garantia imóvel próprio, alegando
impenhorabilidade do bem de família.
2. Fato relevante. A exceção de pré-executividade foi indeferida por
ilegitimidade dos caucionantes, e o Tribunal de origem manteve a
penhora do imóvel caucionado, assentando inexistência de bem de
família ante a residência dos executados em outro imóvel.
3. As decisões anteriores. Em recurso especial anterior (REsp
1.888.374/SP), a Terceira Turma determinou o retorno dos autos para
exame da caracterização do bem de família; em novo julgamento, o
Tribunal local reafirmou a ausência de proteção legal por suposta
existência de outros imóveis e residência diversa; embargos de
declaração rejeitados.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a revisão do acórdão
recorrido quanto à possibilidade de penhora do imóvel caucionado,
sob alegação de impenhorabilidade do bem de família, demanda reexame
de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória, atraindo
os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ; e (ii) saber se houve cerceamento
de defesa e ofensa ao contraditório e ao princípio da não-surpresa,
ante a alegada negativa de instrução probatória para demonstrar
residência e para aplicação do art. 5º, parágrafo único, da Lei
8.009/1990.
III. Razões de decidir
5. Afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto à
inaplicabilidade da impenhorabilidade do bem de família em razão da
oferta do imóvel em caução exige reexame de cláusulas contratuais, o
que encontra óbice na Súmula 5/STJ.
6. Rever a premissa fática fixada na instância ordinária, de que os
executados residem em outro imóvel diverso do caucionado, demanda
revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula
7/STJ.
7. Não há cerceamento de defesa nem violação do contraditório e ao
princípio da não surpresa, pois foi oportunizado o retorno dos autos
para manifestação e produção de provas, sem que o agravante
trouxesse documentação hábil a infirmar as premissas fixadas.
8. O critério de menor valor previsto no art. 5º da Lei 8.009/1990
aplica-se apenas quando mais de um imóvel serve de residência da
família, hipótese não caracterizada, pois o imóvel caucionado não é
utilizado como moradia.
9. Ausência de novos subsídios aptos a modificar os fundamentos da
decisão agravada, que permanece alinhada à jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2998326 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
0b78e72a9f7e0fabd31e346fa0333f39221f9a98910697fd25ed0a4cec88a3cb. SHA-256 do comentário:4ad2a209340cd7192eab59d53c0b3fd255e221e86a7e908f5deb2e9f29cc80fb.