STJ — 2998326

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0b78e72a9f7e0fabd31e346fa0333f39221f9a98910697fd25ed0a4cec88a3cb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1443332
Número de registro na fonte
202502731239
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2998326 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 0b78e72a9f7e0fabd31e346fa0333f39221f9a98910697fd25ed0a4cec88a3cb. SHA-256 do comentário: 4ad2a209340cd7192eab59d53c0b3fd255e221e86a7e908f5deb2e9f29cc80fb.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 0b78e72a9f7e0fabd31e346fa0333f39221f9a98910697fd25ed0a4cec88a3cb
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: 0b78e72a9f7e0fabd31e346fa0333f39221f9a98910697fd25ed0a4cec88a3cb
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo, conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, em execução de título extrajudicial na qual caucionantes ofereceram como garantia imóvel próprio, alegando impenhorabilidade do bem de família. 2. Fato relevante. A exceção de pré-executividade foi indeferida por ilegitimidade dos caucionantes, e o Tribunal de origem manteve a penhora do imóvel caucionado, assentando inexistência de bem de família ante a residência dos executados em outro imóvel. 3. As decisões anteriores. Em recurso especial anterior (REsp 1.888.374/SP), a Terceira Turma determinou o retorno dos autos para exame da caracterização do bem de família; em novo julgamento, o Tribunal local reafirmou a ausência de proteção legal por suposta existência de outros imóveis e residência diversa; embargos de declaração rejeitados.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a revisão do acórdão recorrido quanto à possibilidade de penhora do imóvel caucionado, sob alegação de impenhorabilidade do bem de família, demanda reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ; e (ii) saber se houve cerceamento de defesa e ofensa ao contraditório e ao princípio da não-surpresa, ante a alegada negativa de instrução probatória para demonstrar residência e para aplicação do art. 5º, parágrafo único, da Lei 8.009/1990.

III. Razões de decidir

5. Afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto à inaplicabilidade da impenhorabilidade do bem de família em razão da oferta do imóvel em caução exige reexame de cláusulas contratuais, o que encontra óbice na Súmula 5/STJ. 6. Rever a premissa fática fixada na instância ordinária, de que os executados residem em outro imóvel diverso do caucionado, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 7. Não há cerceamento de defesa nem violação do contraditório e ao princípio da não surpresa, pois foi oportunizado o retorno dos autos para manifestação e produção de provas, sem que o agravante trouxesse documentação hábil a infirmar as premissas fixadas. 8. O critério de menor valor previsto no art. 5º da Lei 8.009/1990 aplica-se apenas quando mais de um imóvel serve de residência da família, hipótese não caracterizada, pois o imóvel caucionado não é utilizado como moradia. 9. Ausência de novos subsídios aptos a modificar os fundamentos da decisão agravada, que permanece alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo Agravo interno improvido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL DADO EM CAUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo, conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, em execução de título extrajudicial na qual caucionantes ofereceram como garantia imóvel próprio, alegando impenhorabilidade do bem de família. 2. Fato relevante. A exceção de pré-executividade foi indeferida por ilegitimidade dos caucionantes, e o Tribunal de origem manteve a penhora do imóvel caucionado, assentando inexistência de bem de família ante a residência dos executados em outro imóvel. 3. As decisões anteriores. Em recurso especial anterior (REsp 1.888.374/SP), a Terceira Turma determinou o retorno dos autos para exame da caracterização do bem de família; em novo julgamento, o Tribunal local reafirmou a ausência de proteção legal por suposta existência de outros imóveis e residência diversa; embargos de declaração rejeitados. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a revisão do acórdão recorrido quanto à possibilidade de penhora do imóvel caucionado, sob alegação de impenhorabilidade do bem de família, demanda reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ; e (ii) saber se houve cerceamento de defesa e ofensa ao contraditório e ao princípio da não-surpresa, ante a alegada negativa de instrução probatória para demonstrar residência e para aplicação do art. 5º, parágrafo único, da Lei 8.009/1990. III. Razões de decidir 5. Afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto à inaplicabilidade da impenhorabilidade do bem de família em razão da oferta do imóvel em caução exige reexame de cláusulas contratuais, o que encontra óbice na Súmula 5/STJ. 6. Rever a premissa fática fixada na instância ordinária, de que os executados residem em outro imóvel diverso do caucionado, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 7. Não há cerceamento de defesa nem violação do contraditório e ao princípio da não surpresa, pois foi oportunizado o retorno dos autos para manifestação e produção de provas, sem que o agravante trouxesse documentação hábil a infirmar as premissas fixadas. 8. O critério de menor valor previsto no art. 5º da Lei 8.009/1990 aplica-se apenas quando mais de um imóvel serve de residência da família, hipótese não caracterizada, pois o imóvel caucionado não é utilizado como moradia. 9. Ausência de novos subsídios aptos a modificar os fundamentos da decisão agravada, que permanece alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.