STJ — 3053977
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 11efd0c3baabafd05837ad425cab1dc5f1155965a57e7d0414cff3b1a1df6eff
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial interposto contra
acórdão que, em apelação cível, rescindiu contratos de cessão de
direitos sobre imóveis e determinou a restituição dos valores pagos,
com correção monetária e juros de mora, bem como redistribuiu os
ônus sucumbenciais.
2. Fato relevante. Agravantes alegam ofensa aos arts. 489, § 1º, IV,
e 1.022 do CPC, sustentam prequestionamento implícito dos arts.
373, I, do CPC, e 212 e 884 do Código Civil, defendem a mera
revaloração jurídica de fatos incontroversos quanto à quitação e à
comprovação de pagamento, apontam omissão sobre confissão e
contradições probatórias e invocam enriquecimento sem causa.
3. As decisões anteriores. Acórdão estadual conheceu e deu parcial
provimento à apelação para rescindir os contratos e restituir os
valores, com embargos de declaração acolhidos somente para majoração
de honorários; decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça
não conheceu do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a
decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, à luz: (i)
da inexistência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do
CPC, ante fundamentação suficiente do acórdão de origem; (ii) da
incidência das Súmulas 5 e 7/STJ sobre a pretensão de revisar a
conclusão quanto à quitação contratual, à comprovação dos valores
pagos e à responsabilidade pela restituição; e (iii) da ausência de
prequestionamento dos arts. 212 e 884 do Código Civil e do art. 373,
I, do CPC, bem como da inaplicabilidade do prequestionamento ficto
previsto no art. 1.025 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão de origem enfrentou, de forma fundamentada, as questões
necessárias ao deslinde da controvérsia, afastando a alegada
violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; o inconformismo
com a conclusão não configura ausência de prestação jurisdicional.
6. A revisão da conclusão sobre quitação contratual, comprovação dos
valores pagos e responsabilidade pela restituição demanda
interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto
fático-probatório, incidindo, cumulativamente, as Súmulas 5 e 7/STJ,
não se tratando de mera revaloração jurídica de fatos
incontroversos.
7. Os arts. 212 e 884 do Código Civil e 373, I, do CPC não foram
efetivamente analisados pelo Tribunal de origem sob o enfoque
jurídico pretendido, razão pela qual incide a Súmula 282 do STF, por
analogia, no âmbito do recurso especial.
8. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC pressupõe a
indicação, nas razões do recurso especial, de violação ao art. 1.022
do CPC; ausente tal indicação, não há como reconhecê-lo.
9. Inexistindo fundamentos novos aptos a infirmar a decisão
agravada, impõe-se a sua manutenção por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
PREQUESTIONAMENTO E PREQUESTIONAMENTO FICTO. DECISÃO MONOCRÁTICA
MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial interposto contra
acórdão que, em apelação cível, rescindiu contratos de cessão de
direitos sobre imóveis e determinou a restituição dos valores pagos,
com correção monetária e juros de mora, bem como redistribuiu os
ônus sucumbenciais.
2. Fato relevante. Agravantes alegam ofensa aos arts. 489, § 1º, IV,
e 1.022 do CPC, sustentam prequestionamento implícito dos arts.
373, I, do CPC, e 212 e 884 do Código Civil, defendem a mera
revaloração jurídica de fatos incontroversos quanto à quitação e à
comprovação de pagamento, apontam omissão sobre confissão e
contradições probatórias e invocam enriquecimento sem causa.
3. As decisões anteriores. Acórdão estadual conheceu e deu parcial
provimento à apelação para rescindir os contratos e restituir os
valores, com embargos de declaração acolhidos somente para majoração
de honorários; decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça
não conheceu do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a
decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, à luz: (i)
da inexistência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do
CPC, ante fundamentação suficiente do acórdão de origem; (ii) da
incidência das Súmulas 5 e 7/STJ sobre a pretensão de revisar a
conclusão quanto à quitação contratual, à comprovação dos valores
pagos e à responsabilidade pela restituição; e (iii) da ausência de
prequestionamento dos arts. 212 e 884 do Código Civil e do art. 373,
I, do CPC, bem como da inaplicabilidade do prequestionamento ficto
previsto no art. 1.025 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão de origem enfrentou, de forma fundamentada, as questões
necessárias ao deslinde da controvérsia, afastando a alegada
violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; o inconformismo
com a conclusão não configura ausência de prestação jurisdicional.
6. A revisão da conclusão sobre quitação contratual, comprovação dos
valores pagos e responsabilidade pela restituição demanda
interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto
fático-probatório, incidindo, cumulativamente, as Súmulas 5 e 7/STJ,
não se tratando de mera revaloração jurídica de fatos
incontroversos.
7. Os arts. 212 e 884 do Código Civil e 373, I, do CPC não foram
efetivamente analisados pelo Tribunal de origem sob o enfoque
jurídico pretendido, razão pela qual incide a Súmula 282 do STF, por
analogia, no âmbito do recurso especial.
8. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC pressupõe a
indicação, nas razões do recurso especial, de violação ao art. 1.022
do CPC; ausente tal indicação, não há como reconhecê-lo.
9. Inexistindo fundamentos novos aptos a infirmar a decisão
agravada, impõe-se a sua manutenção por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.