STJ — 2213661
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5c58a0ae7f87163ff6bee88c23350fd6053ce4f31b61bdbd897e696a192d39bf
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROGRAMA ESTADUAL DE MICROCRÉDITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO DECRETO 20.910/1932. TERMO INICIAL NO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. PROTESTO EXTRAJUDICIAL. INAPLICABILIDADE COMO CAUSA INTERRUPTIVA NO REGIME DO DECRETO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 202, II, E 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). DEFICIÊNCIA DIALÉTICA. SÚMULA N. 283/STF. DISSÍDIO PREJUDICADO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do recurso especial em ação de cobrança fundada em contrato de mútuo de programa estadual de microcrédito, por deficiência dialética e ausência de prequestionamento dos arts. 202, II, e 206, § 5º, I, do Código Civil.
- A questão recursal consiste em examinar se há vício integrativo (omissão, contradição ou obscuridade) sobre: (i) a natureza contratual privada do crédito e o regime prescricional aplicável; (ii) a eficácia interruptiva do protesto extrajudicial; (iii) o termo inicial da prescrição no vencimento da última parcela; (iv) o prévio enfrentamento dos dispositivos do Código Civil e a dialeticidade do apelo nobre; e (v) a possibilidade de efeitos infringentes para afastar os óbices de conhecimento.
- Não há omissão, contradição ou obscuridade quando a decisão embargada explicita, de forma suficiente, que a prescrição quinquenal rege-se pelo Decreto 20.910/1932, com termo inicial no vencimento da última parcela de obrigação única parcelada, e que o protesto extrajudicial é irrelevante como causa interruptiva nesse regime, sendo autônomo e suficiente o fundamento não impugnado sobre o termo inicial, a atrair a Súmula n. 283/STF.
- Ausente o prévio enfrentamento, pelo órgão julgador, dos arts. 202, II, e 206, § 5º, I, do Código Civil, e não demonstrada impugnação específica de fundamento autônomo, mantêm-se a ausência de prequestionamento e a deficiência dialética, o que também prejudica o dissídio por falta de cotejo analítico.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.