STJ — 2213661

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2026-06-22Data Publicacao: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5c58a0ae7f87163ff6bee88c23350fd6053ce4f31b61bdbd897e696a192d39bf

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROGRAMA ESTADUAL DE MICROCRÉDITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO DECRETO 20.910/1932. TERMO INICIAL NO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. PROTESTO EXTRAJUDICIAL. INAPLICABILIDADE COMO CAUSA INTERRUPTIVA NO REGIME DO DECRETO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 202, II, E 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). DEFICIÊNCIA DIALÉTICA. SÚMULA N. 283/STF. DISSÍDIO PREJUDICADO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do recurso especial em ação de cobrança fundada em contrato de mútuo de programa estadual de microcrédito, por deficiência dialética e ausência de prequestionamento dos arts. 202, II, e 206, § 5º, I, do Código Civil.
  2. A questão recursal consiste em examinar se há vício integrativo (omissão, contradição ou obscuridade) sobre: (i) a natureza contratual privada do crédito e o regime prescricional aplicável; (ii) a eficácia interruptiva do protesto extrajudicial; (iii) o termo inicial da prescrição no vencimento da última parcela; (iv) o prévio enfrentamento dos dispositivos do Código Civil e a dialeticidade do apelo nobre; e (v) a possibilidade de efeitos infringentes para afastar os óbices de conhecimento.
  3. Não há omissão, contradição ou obscuridade quando a decisão embargada explicita, de forma suficiente, que a prescrição quinquenal rege-se pelo Decreto 20.910/1932, com termo inicial no vencimento da última parcela de obrigação única parcelada, e que o protesto extrajudicial é irrelevante como causa interruptiva nesse regime, sendo autônomo e suficiente o fundamento não impugnado sobre o termo inicial, a atrair a Súmula n. 283/STF.
  4. Ausente o prévio enfrentamento, pelo órgão julgador, dos arts. 202, II, e 206, § 5º, I, do Código Civil, e não demonstrada impugnação específica de fundamento autônomo, mantêm-se a ausência de prequestionamento e a deficiência dialética, o que também prejudica o dissídio por falta de cotejo analítico.
  5. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROGRAMA ESTADUAL DE MICROCRÉDITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO DECRETO 20.910/1932. TERMO INICIAL NO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. PROTESTO EXTRAJUDICIAL. INAPLICABILIDADE COMO CAUSA INTERRUPTIVA NO REGIME DO DECRETO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 202, II, E 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). DEFICIÊNCIA DIALÉTICA. SÚMULA N. 283/STF. DISSÍDIO PREJUDICADO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do recurso especial em ação de cobrança fundada em contrato de mútuo de programa estadual de microcrédito, por deficiência dialética e ausência de prequestionamento dos arts. 202, II, e 206, § 5º, I, do Código Civil. 2. A questão recursal consiste em examinar se há vício integrativo (omissão, contradição ou obscuridade) sobre: (i) a natureza contratual privada do crédito e o regime prescricional aplicável; (ii) a eficácia interruptiva do protesto extrajudicial; (iii) o termo inicial da prescrição no vencimento da última parcela; (iv) o prévio enfrentamento dos dispositivos do Código Civil e a dialeticidade do apelo nobre; e (v) a possibilidade de efeitos infringentes para afastar os óbices de conhecimento. 3. Não há omissão, contradição ou obscuridade quando a decisão embargada explicita, de forma suficiente, que a prescrição quinquenal rege-se pelo Decreto 20.910/1932, com termo inicial no vencimento da última parcela de obrigação única parcelada, e que o protesto extrajudicial é irrelevante como causa interruptiva nesse regime, sendo autônomo e suficiente o fundamento não impugnado sobre o termo inicial, a atrair a Súmula n. 283/STF. 4. Ausente o prévio enfrentamento, pelo órgão julgador, dos arts. 202, II, e 206, § 5º, I, do Código Civil, e não demonstrada impugnação específica de fundamento autônomo, mantêm-se a ausência de prequestionamento e a deficiência dialética, o que também prejudica o dissídio por falta de cotejo analítico. 5. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.