Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL
DO ART. 205 DO CC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MOTIVAÇÃO
SUFICIENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embargos de declaração opostos contra decisão em recurso especial
que aplicou o prazo decenal do art. 205 do Código Civil (CC) para
julgar improcedente ação declaratória de prescrição da cobrança de
parcelas e de outorga de escritura definitiva, à vista do vencimento
da última parcela aos 10/7/2016.
- A questão recursal consiste em examinar se (i) há omissão por
ausência de enfrentamento do regime prescricional invocado com o
art. 206, § 5º, I, do CC; (ii) há contradição por não considerar a
alegada extinção do inadimplemento pela prescrição da pretensão de
cobrança; (iii) cabem efeitos infringentes nos aclaratórios.
- O acórdão embargado explicita, de forma suficiente e coerente, a
aplicação do art. 205 do CC ao caso, fixa a data-base do vencimento
da última parcela e conclui pela improcedência dos pedidos,
afastando a alegação de omissão e contradição nos termos dos arts.
489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
- Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites
processuais, destinados a suprir omissão, afastar obscuridade,
eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art.
1.022 do CPC, sendo inadmissível a sua utilização como instrumento
de rediscussão do mérito ou de atribuição de efeitos infringentes ao
julgado.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL
DO ART. 205 DO CC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MOTIVAÇÃO
SUFICIENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra decisão em recurso especial
que aplicou o prazo decenal do art. 205 do Código Civil (CC) para
julgar improcedente ação declaratória de prescrição da cobrança de
parcelas e de outorga de escritura definitiva, à vista do vencimento
da última parcela aos 10/7/2016.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) há omissão por
ausência de enfrentamento do regime prescricional invocado com o
art. 206, § 5º, I, do CC; (ii) há contradição por não considerar a
alegada extinção do inadimplemento pela prescrição da pretensão de
cobrança; (iii) cabem efeitos infringentes nos aclaratórios.
3. O acórdão embargado explicita, de forma suficiente e coerente, a
aplicação do art. 205 do CC ao caso, fixa a data-base do vencimento
da última parcela e conclui pela improcedência dos pedidos,
afastando a alegação de omissão e contradição nos termos dos arts.
489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
4. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites
processuais, destinados a suprir omissão, afastar obscuridade,
eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art.
1.022 do CPC, sendo inadmissível a sua utilização como instrumento
de rediscussão do mérito ou de atribuição de efeitos infringentes ao
julgado.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2228065 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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