STJ — 2228065

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c114d37d71efe7f4399c3ade0230bb3234364e11dc66a8c65ddeed06bf37b61a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1443399
Número de registro na fonte
202502977610
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2228065 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c114d37d71efe7f4399c3ade0230bb3234364e11dc66a8c65ddeed06bf37b61a. SHA-256 do comentário: d2b27f4474f04dd9d91bede614cb78a0808bea71c63f2fb51fa8569c3738cb9d.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: c114d37d71efe7f4399c3ade0230bb3234364e11dc66a8c65ddeed06bf37b61a
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL DO ART. 205 DO CC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. EMBARGOS REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embargos de declaração opostos contra decisão em recurso especial que aplicou o prazo decenal do art. 205 do Código Civil (CC) para julgar improcedente ação declaratória de prescrição da cobrança de parcelas e de outorga de escritura definitiva, à vista do vencimento da última parcela aos 10/7/2016.
  2. A questão recursal consiste em examinar se (i) há omissão por ausência de enfrentamento do regime prescricional invocado com o art. 206, § 5º, I, do CC; (ii) há contradição por não considerar a alegada extinção do inadimplemento pela prescrição da pretensão de cobrança; (iii) cabem efeitos infringentes nos aclaratórios.
  3. O acórdão embargado explicita, de forma suficiente e coerente, a aplicação do art. 205 do CC ao caso, fixa a data-base do vencimento da última parcela e conclui pela improcedência dos pedidos, afastando a alegação de omissão e contradição nos termos dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
  4. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais, destinados a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo inadmissível a sua utilização como instrumento de rediscussão do mérito ou de atribuição de efeitos infringentes ao julgado.
  5. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL DO ART. 205 DO CC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra decisão em recurso especial que aplicou o prazo decenal do art. 205 do Código Civil (CC) para julgar improcedente ação declaratória de prescrição da cobrança de parcelas e de outorga de escritura definitiva, à vista do vencimento da última parcela aos 10/7/2016. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) há omissão por ausência de enfrentamento do regime prescricional invocado com o art. 206, § 5º, I, do CC; (ii) há contradição por não considerar a alegada extinção do inadimplemento pela prescrição da pretensão de cobrança; (iii) cabem efeitos infringentes nos aclaratórios. 3. O acórdão embargado explicita, de forma suficiente e coerente, a aplicação do art. 205 do CC ao caso, fixa a data-base do vencimento da última parcela e conclui pela improcedência dos pedidos, afastando a alegação de omissão e contradição nos termos dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). 4. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais, destinados a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo inadmissível a sua utilização como instrumento de rediscussão do mérito ou de atribuição de efeitos infringentes ao julgado. 5. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.