Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL (SFH). VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CLÁUSULA
EXCLUDENTE DE COBERTURA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO ACERCA DAS SÚMULAS 5 E
7/STJ E DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS COM CARÁTER INFRINGENTE.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embargos de declaração opostos contra acórdão em recurso especial
que anulou cláusula contratual excludente de cobertura para vícios
construtivos em seguro habitacional do SFH e assegurou a indenização
por danos estruturais.
- O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão sobre a aplicação
das Súmulas 5 e 7/STJ; (ii) existe omissão sobre a ilegitimidade
passiva da seguradora; (iii) configura-se negativa de prestação
jurisdicional nos termos do art. 1.022 do CPC; (iv) cabem efeitos
modificativos; (v) os embargos têm caráter infringente ou
protelatório.
- A decisão embargada resolve a controvérsia por fundamentos
estritamente jurídicos, interpretando cláusulas de contrato de
adesão em conformidade com o CDC, a boa-fé objetiva e a função
social do contrato, e qualificando como abusiva a exclusão genérica
de vícios construtivos; nessa moldura, o afastamento dos óbices das
Súmulas 5 e 7/STJ decorre logicamente da natureza jurídica da
questão, não havendo omissão.
- A tese de ilegitimidade passiva não prospera, uma vez que foi
reconhecida a cobertura para vícios que afetam a solidez e a
segurança do imóvel, afirma-se a responsabilidade contratual da
seguradora na relação de seguro habitacional, sendo desnecessária
menção expressa adicional para afastar a ilegitimidade.
- Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão
julgador, ainda que sem rebater um a um todos os argumentos,
enfrenta de modo suficiente as questões relevantes e fundamenta a
solução adotada; embargos de declaração não se prestam ao reexame do
mérito nem à obtenção de efeitos modificativos fora das hipóteses
legais.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL (SFH). VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CLÁUSULA
EXCLUDENTE DE COBERTURA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO ACERCA DAS SÚMULAS 5 E
7/STJ E DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS COM CARÁTER INFRINGENTE.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão em recurso especial
que anulou cláusula contratual excludente de cobertura para vícios
construtivos em seguro habitacional do SFH e assegurou a indenização
por danos estruturais.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão sobre a aplicação
das Súmulas 5 e 7/STJ; (ii) existe omissão sobre a ilegitimidade
passiva da seguradora; (iii) configura-se negativa de prestação
jurisdicional nos termos do art. 1.022 do CPC; (iv) cabem efeitos
modificativos; (v) os embargos têm caráter infringente ou
protelatório.
3. A decisão embargada resolve a controvérsia por fundamentos
estritamente jurídicos, interpretando cláusulas de contrato de
adesão em conformidade com o CDC, a boa-fé objetiva e a função
social do contrato, e qualificando como abusiva a exclusão genérica
de vícios construtivos; nessa moldura, o afastamento dos óbices das
Súmulas 5 e 7/STJ decorre logicamente da natureza jurídica da
questão, não havendo omissão.
4. A tese de ilegitimidade passiva não prospera, uma vez que foi
reconhecida a cobertura para vícios que afetam a solidez e a
segurança do imóvel, afirma-se a responsabilidade contratual da
seguradora na relação de seguro habitacional, sendo desnecessária
menção expressa adicional para afastar a ilegitimidade.
5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão
julgador, ainda que sem rebater um a um todos os argumentos,
enfrenta de modo suficiente as questões relevantes e fundamenta a
solução adotada; embargos de declaração não se prestam ao reexame do
mérito nem à obtenção de efeitos modificativos fora das hipóteses
legais.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2171942 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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