STJ — 2513063

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fe630b662110ecdf6f9f4506e9a0f52211d4e1a527ffd6381e572e03d12bfb0f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1443420
Número de registro na fonte
202304337212
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2513063 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: fe630b662110ecdf6f9f4506e9a0f52211d4e1a527ffd6381e572e03d12bfb0f. SHA-256 do comentário: a1eb56fb1725c2b2193beb06e9eabae794d13a0771e9bc1c37e385e2c75459a7.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489, § 1º, 1.022 E 1.021, § 3º, DO NCPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embargos de declaração opostos por associação em massa falida contra acórdão que conheceu do agravo, conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em controvérsia sobre concessão de justiça gratuita.
  2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão capaz de configurar violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC; (ii) a análise sobre justiça gratuita afasta a Súmula 7/STJ diante da alegada prova de renda superior ao parâmetro invocado.
  3. A decisão embargada enfrenta de modo claro e suficiente as teses, inclusive sob o art. 1.021, § 3º, do NCPC, não havendo negativa de prestação jurisdicional.
  4. A revisão da concessão da justiça gratuita, baseada em renda, despesas e condições pessoais do beneficiário, exige reexame de provas, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ; as alegações apoiadas nos arts. 98 e 99 do CPC não superam esse óbice.
  5. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489, § 1º, 1.022 E 1.021, § 3º, DO NCPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos por associação em massa falida contra acórdão que conheceu do agravo, conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em controvérsia sobre concessão de justiça gratuita. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão capaz de configurar violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC; (ii) a análise sobre justiça gratuita afasta a Súmula 7/STJ diante da alegada prova de renda superior ao parâmetro invocado. 3. A decisão embargada enfrenta de modo claro e suficiente as teses, inclusive sob o art. 1.021, § 3º, do NCPC, não havendo negativa de prestação jurisdicional. 4. A revisão da concessão da justiça gratuita, baseada em renda, despesas e condições pessoais do beneficiário, exige reexame de provas, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ; as alegações apoiadas nos arts. 98 e 99 do CPC não superam esse óbice. 5. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.