Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PATROCINADOR. INAPLICABILIDADE DA TESE EM
CAUSA FUNDADA EM ATO ILÍCITO DO PATROCINADOR (TEMA N. 936/STJ).
REVISÃO E PAGAMENTO CONDICIONADOS A PRÉVIO E INTEGRAL
RESTABELECIMENTO DA RESERVA MATEMÁTICA (TEMAS N. 955 E 1.021/STJ).
JUROS DE MORA APÓS A RECOMPOSIÇÃO ATUARIAL. DISCUSSÃO SOBRE CUSTEIO
QUE DEMANDA INTERPRETAÇÃO DE REGULAMENTOS E REVOLVIMENTO FÁTICO
(SÚMULAS N. 5 E 7/STJ). INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO NO STJ. EMBARGOS
REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embargos de declaração opostos por patrocinadora contra acórdão
que manteve sua legitimidade passiva por ato ilícito a ela imputado,
condicionou eventual revisão e pagamento à recomposição atuarial
integral e fixou juros de mora a partir dessa recomposição.
- A questão recursal consiste em verificar (i) aplicação da exceção
do Tema n. 936/STJ para manter a patrocinadora no polo passivo;
(ii) condicionamento do recálculo e do pagamento ao prévio e
integral restabelecimento da reserva matemática, com juros após a
recomposição, segundo os Temas n. 955 e 1.021/STJ; (iii) definição
de quem deve integralizar a reserva, diante do art. 6º, § 3º, da LC
108/2001; (iv) competência da Justiça Comum (Tema n. 1.166/STF); e
(v) prequestionamento de matéria constitucional.
- Não há contradição quando a decisão distingue o litígio
estritamente previdenciário daquele fundado em ato ilícito do
patrocinador e, no caso concreto, aplica a exceção do Tema n.
936/STJ para reconhecer a legitimidade passiva do patrocinador por
conduta pretérita com reflexos na base contributiva.
- A revisão e o pagamento de diferenças exigem, cumulativamente,
previsão regulamentar e prévio e integral restabelecimento das
reservas matemáticas por estudo atuarial, com incidência de juros de
mora apenas após a recomposição, em coerência com a iliquidez da
obrigação até a conclusão do estudo.
- A controvérsia sobre quem deve integralizar a reserva extrapola a
mera invocação do art. 6º, § 3º, da LC 108/2001, pois demanda
interpretação de regulamentos específicos e exame do histórico
contributivo, providências vedadas em razão das Súmulas n. 5 e
7/STJ.
- A alegação de incompetência absoluta da Justiça Comum não se
acolhe, pois a causa não é estritamente previdenciária e foi
delimitada como fundada em ato ilícito do patrocinador, inexistindo
vício integrativo.
- O prequestionamento de dispositivos constitucionais é inadequado
no Superior Tribunal de Justiça.
- Embargos de declaração rejeitados, com observação do art. 1.026,
§ 2º, do Código de Processo Civil (CPC).
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PATROCINADOR. INAPLICABILIDADE DA TESE EM
CAUSA FUNDADA EM ATO ILÍCITO DO PATROCINADOR (TEMA N. 936/STJ).
REVISÃO E PAGAMENTO CONDICIONADOS A PRÉVIO E INTEGRAL
RESTABELECIMENTO DA RESERVA MATEMÁTICA (TEMAS N. 955 E 1.021/STJ).
JUROS DE MORA APÓS A RECOMPOSIÇÃO ATUARIAL. DISCUSSÃO SOBRE CUSTEIO
QUE DEMANDA INTERPRETAÇÃO DE REGULAMENTOS E REVOLVIMENTO FÁTICO
(SÚMULAS N. 5 E 7/STJ). INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO NO STJ. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos por patrocinadora contra acórdão
que manteve sua legitimidade passiva por ato ilícito a ela imputado,
condicionou eventual revisão e pagamento à recomposição atuarial
integral e fixou juros de mora a partir dessa recomposição.
2. A questão recursal consiste em verificar (i) aplicação da exceção
do Tema n. 936/STJ para manter a patrocinadora no polo passivo;
(ii) condicionamento do recálculo e do pagamento ao prévio e
integral restabelecimento da reserva matemática, com juros após a
recomposição, segundo os Temas n. 955 e 1.021/STJ; (iii) definição
de quem deve integralizar a reserva, diante do art. 6º, § 3º, da LC
108/2001; (iv) competência da Justiça Comum (Tema n. 1.166/STF); e
(v) prequestionamento de matéria constitucional.
3. Não há contradição quando a decisão distingue o litígio
estritamente previdenciário daquele fundado em ato ilícito do
patrocinador e, no caso concreto, aplica a exceção do Tema n.
936/STJ para reconhecer a legitimidade passiva do patrocinador por
conduta pretérita com reflexos na base contributiva.
4. A revisão e o pagamento de diferenças exigem, cumulativamente,
previsão regulamentar e prévio e integral restabelecimento das
reservas matemáticas por estudo atuarial, com incidência de juros de
mora apenas após a recomposição, em coerência com a iliquidez da
obrigação até a conclusão do estudo.
5. A controvérsia sobre quem deve integralizar a reserva extrapola a
mera invocação do art. 6º, § 3º, da LC 108/2001, pois demanda
interpretação de regulamentos específicos e exame do histórico
contributivo, providências vedadas em razão das Súmulas n. 5 e
7/STJ.
6. A alegação de incompetência absoluta da Justiça Comum não se
acolhe, pois a causa não é estritamente previdenciária e foi
delimitada como fundada em ato ilícito do patrocinador, inexistindo
vício integrativo.
7. O prequestionamento de dispositivos constitucionais é inadequado
no Superior Tribunal de Justiça.
8. Embargos de declaração rejeitados, com observação do art. 1.026,
§ 2º, do Código de Processo Civil (CPC).
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2111053 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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