STJ — 2111053

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f919c346a23df2e170facb89866f13e897ffc0901dbb22783cd11290558f0a62

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1443458
Número de registro na fonte
202303527350
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2111053 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f919c346a23df2e170facb89866f13e897ffc0901dbb22783cd11290558f0a62. SHA-256 do comentário: 5707332117062d54b63a4a86adf9475af36b4e6a3f5adb4a20317018562dbb6f.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: f919c346a23df2e170facb89866f13e897ffc0901dbb22783cd11290558f0a62
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PATROCINADOR. INAPLICABILIDADE DA TESE EM CAUSA FUNDADA EM ATO ILÍCITO DO PATROCINADOR (TEMA N. 936/STJ). REVISÃO E PAGAMENTO CONDICIONADOS A PRÉVIO E INTEGRAL RESTABELECIMENTO DA RESERVA MATEMÁTICA (TEMAS N. 955 E 1.021/STJ). JUROS DE MORA APÓS A RECOMPOSIÇÃO ATUARIAL. DISCUSSÃO SOBRE CUSTEIO QUE DEMANDA INTERPRETAÇÃO DE REGULAMENTOS E REVOLVIMENTO FÁTICO (SÚMULAS N. 5 E 7/STJ). INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO NO STJ. EMBARGOS REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embargos de declaração opostos por patrocinadora contra acórdão que manteve sua legitimidade passiva por ato ilícito a ela imputado, condicionou eventual revisão e pagamento à recomposição atuarial integral e fixou juros de mora a partir dessa recomposição.
  2. A questão recursal consiste em verificar (i) aplicação da exceção do Tema n. 936/STJ para manter a patrocinadora no polo passivo; (ii) condicionamento do recálculo e do pagamento ao prévio e integral restabelecimento da reserva matemática, com juros após a recomposição, segundo os Temas n. 955 e 1.021/STJ; (iii) definição de quem deve integralizar a reserva, diante do art. 6º, § 3º, da LC 108/2001; (iv) competência da Justiça Comum (Tema n. 1.166/STF); e (v) prequestionamento de matéria constitucional.
  3. Não há contradição quando a decisão distingue o litígio estritamente previdenciário daquele fundado em ato ilícito do patrocinador e, no caso concreto, aplica a exceção do Tema n. 936/STJ para reconhecer a legitimidade passiva do patrocinador por conduta pretérita com reflexos na base contributiva.
  4. A revisão e o pagamento de diferenças exigem, cumulativamente, previsão regulamentar e prévio e integral restabelecimento das reservas matemáticas por estudo atuarial, com incidência de juros de mora apenas após a recomposição, em coerência com a iliquidez da obrigação até a conclusão do estudo.
  5. A controvérsia sobre quem deve integralizar a reserva extrapola a mera invocação do art. 6º, § 3º, da LC 108/2001, pois demanda interpretação de regulamentos específicos e exame do histórico contributivo, providências vedadas em razão das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
  6. A alegação de incompetência absoluta da Justiça Comum não se acolhe, pois a causa não é estritamente previdenciária e foi delimitada como fundada em ato ilícito do patrocinador, inexistindo vício integrativo.
  7. O prequestionamento de dispositivos constitucionais é inadequado no Superior Tribunal de Justiça.
  8. Embargos de declaração rejeitados, com observação do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC).

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PATROCINADOR. INAPLICABILIDADE DA TESE EM CAUSA FUNDADA EM ATO ILÍCITO DO PATROCINADOR (TEMA N. 936/STJ). REVISÃO E PAGAMENTO CONDICIONADOS A PRÉVIO E INTEGRAL RESTABELECIMENTO DA RESERVA MATEMÁTICA (TEMAS N. 955 E 1.021/STJ). JUROS DE MORA APÓS A RECOMPOSIÇÃO ATUARIAL. DISCUSSÃO SOBRE CUSTEIO QUE DEMANDA INTERPRETAÇÃO DE REGULAMENTOS E REVOLVIMENTO FÁTICO (SÚMULAS N. 5 E 7/STJ). INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO NO STJ. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos por patrocinadora contra acórdão que manteve sua legitimidade passiva por ato ilícito a ela imputado, condicionou eventual revisão e pagamento à recomposição atuarial integral e fixou juros de mora a partir dessa recomposição. 2. A questão recursal consiste em verificar (i) aplicação da exceção do Tema n. 936/STJ para manter a patrocinadora no polo passivo; (ii) condicionamento do recálculo e do pagamento ao prévio e integral restabelecimento da reserva matemática, com juros após a recomposição, segundo os Temas n. 955 e 1.021/STJ; (iii) definição de quem deve integralizar a reserva, diante do art. 6º, § 3º, da LC 108/2001; (iv) competência da Justiça Comum (Tema n. 1.166/STF); e (v) prequestionamento de matéria constitucional. 3. Não há contradição quando a decisão distingue o litígio estritamente previdenciário daquele fundado em ato ilícito do patrocinador e, no caso concreto, aplica a exceção do Tema n. 936/STJ para reconhecer a legitimidade passiva do patrocinador por conduta pretérita com reflexos na base contributiva. 4. A revisão e o pagamento de diferenças exigem, cumulativamente, previsão regulamentar e prévio e integral restabelecimento das reservas matemáticas por estudo atuarial, com incidência de juros de mora apenas após a recomposição, em coerência com a iliquidez da obrigação até a conclusão do estudo. 5. A controvérsia sobre quem deve integralizar a reserva extrapola a mera invocação do art. 6º, § 3º, da LC 108/2001, pois demanda interpretação de regulamentos específicos e exame do histórico contributivo, providências vedadas em razão das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 6. A alegação de incompetência absoluta da Justiça Comum não se acolhe, pois a causa não é estritamente previdenciária e foi delimitada como fundada em ato ilícito do patrocinador, inexistindo vício integrativo. 7. O prequestionamento de dispositivos constitucionais é inadequado no Superior Tribunal de Justiça. 8. Embargos de declaração rejeitados, com observação do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC).

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.